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Já restou decidido que “clínica” não pode ser equiparada a uma instituição hospitalar, posto que não realiza procedimentos de alta complexidade.

Além disso, as atividades desempenhadas por técnico de enfermagem possuem a supervisão do enfermeiro responsável e do médico diretor técnico responsável pelo estabelecimento.

Dessa forma, inexiste descumprimento ao comando contido no artigo 15, da Lei nº 7.498/86 (regula o exercício de enfermagem), quando clínica particular não tem enfermeiro durante todo o seu expediente de funcionamento.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é obrigação das operadoras dos planos de saúde de comunicar aos seus beneficiários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o descredenciamento não só de entidades hospitalares, como também das clínicas médicas, ainda que a iniciativa da rescisão do contrato tenha partido da própria clínica (Súmula 608, STJ).

É que, para o STJ, embora a Lei dos Planos de Saúde mencione apenas o termo “entidade hospitalar”, essa expressão, à luz dos princípios do direito do consumidor, deve ser entendida como gênero, englobando, assim, as clínicas, laboratórios, consultórios médicos e demais serviços conveniados.

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Situação interessante que foi posta por uma cliente junto ao escritório, foi a seguinte: iniciou tratamento de câncer com sessões de quimioterapia em um hospital credenciado pelo seu plano de saúde.

Contudo, durante o tratamento, foi informada que deveria suspender o tratamento no hospital escolhido, posto que o mesmo havia sido descredenciado.

Então, aflita, questionou se teria mesmo que procurar outro estabelecimento médico para dar continuidade ao seu tratamento (?).

Em resposta à consulta, foi importante frisar que inexiste norma legal que preveja esse tipo de situação.

Entretanto, por construção jurisprudencial (decisões dos Tribunais Superiores), os juízes têm determinado que a operadora de plano de saúde mantenha o atendimento médico ao paciente, no mesmo hospital/clínica onde iniciou o tratamento.

Esse posicionamento tem se baseado na função social do contrato e no princípio da boa-fé objetiva que possuem como finalidade evitar mudanças na execução repentina do ajuste em prejuízo exclusivo da parte vulnerável da relação negocial, no caso, o paciente.

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