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Se a senhora não é portadora de nenhuma doença grave, a cobertura do plano de saúde pago pela empresa, cessou com a sua dispensa.

Contudo, caso tenha doença que exige tratamento constante, talvez essa cobertura possa ser estendida pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do seu desligamento, desde que a senhora assuma o pagamento integral do serviço de saúde, conquanto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decida a matéria neste sentido.

Processos de referência nºs: REsp nº 1.836.823 e 1.839.703.

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No início, todos os Tribunais eram unânimes em deferir a cobertura da cirurgia reparatória, pós bariátrica.

Contudo, na atualidade, há uma tendência desse tipo de cirurgia só ser concedida judicialmente, caso não possua mero caráter estético, pois, inexiste evidência de urgência, nesse caso, e nem a cobertura se encontra prevista no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Dessa forma, caso sua situação se enquadre além de fins estéticos, terá direito à cobertura. Caso contrário, não.

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Se a senhora comprovar que não houve prévio exame médico do seu marido que atestasse o câncer de que era portador, antes da contratação do financiamento, terá direito a receber a indenização securitária no percentual previsto no contrato.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento uníssono no sentido de que a seguradora não pode recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada.

Dessa forma, caso sua situação se enquadre na hipótese mencionada acima, a senhora terá direito à cobertura securitária de acordo com o ajuste firmado entre as partes.

Caso contrário, não terá direito.

Published in Direito Civil

Se sua ação judicial está suspensa/sobrestada por determinação da justiça, é porque há discussão sobre a questão do prazo que o senhor solicitou a cobertura securitária no Tribunal Superior.

Certamente, na defesa, a seguradora deve ter alegado que indeferiu seu pedido de cobertura, porque já tinha passado o prazo legal.

Dessa forma, por se encontrar esta matéria em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso de repercussão geral (ou seja, afetará todos os processos que versam sobre este tema), o juiz determinou, acertadamente, a suspensão/sobrestamento do seu processo até que o STJ defina o assunto.

Esta controvérsia se encontra sob o Tema 1039, STJ:

Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”.

Processos de referência: REsp 1.799.288 e 1.803.225.

Published in Direito Civil

É entendimento praticamente uníssono e pacífico nos Tribunais brasileiros que as operadoras de planos de saúde não podem excluir determinado tratamento, quando indispensável à saúde do(a) segurado(a), pois o plano de saúde não pode limitar:

a) as doenças a serem cobertas;

b) os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade incluída no rol de coberturas e nem muito menos

c) a cobertura de medicamentos recomendados ao(à) paciente (Resolução da ANS e artigo 757, CC).

Dessa forma, quem tem razão é a senhora, pois tem direito de ter a devida cobertura pelo seu plano de saúde dos medicamentos prescritos pelo médico para seu tratamento oncológico.

Published in Direito do Consumidor

Sim. Porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado, em situações análogas ao do senhor - em que não é possível comprovar a data em que o segurado tomou conhecimento dos vícios na estrutura do imóvel comprado por meio do sistema financeiro de habitação (SFH) - no sentido de que o prazo se inicia, para adotar medida judicial visando o recebimento do seguro, a contar do momento em que houve a comunicação do fato à seguradora e ela se recusou a pagar a indenização (mesma hipótese).

E, não, o termo final do contrato de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas, como foi o argumento utilizado pela seguradora para negar seu pedido.

Em outras palavras, isso significa dizer que o STJ firmou entendimento de que deve prevalecer o respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, de modo que, os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional mesmo após a conclusão do contrato.

Como se pode ver, segundo o STJ, ainda há tempo do senhor solicitar o pagamento da indenização junto ao Poder Judiciário.

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Mutuário que, no decorrer do financiamento das prestações para aquisição da casa própria, é acometido de doença grave que o leva a se aposentar por invalidez, tem direito a acionar a respectiva seguradora para fins de cobertura, a partir da data de início do sinistro, e desde que exista cláusula contratual prevendo citado pagamento.

O caso mais recente sobre esse tema, é proveniente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), onde citada corte, ratificou o direito da mutuária de ter direito à cobertura securitária, tendo em vista, inclusive, que a declaração fornecida pelo INSS é documento hábil a autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, excluindo até a necessidade de prova pericial judicial médica.

Isso porque, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário contém o reconhecimento da incapacidade do segurado para o exercício de atividades laborativas.

(Processo de referência: 0062172-39.2012.4.01.3800/MG)

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Uma seguradora de Brasília foi condenada a pagar R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), com a finalidade de cobrir o sinistro de perda de total de veículo acidentado, quando dirigia o filho do contratante do seguro.

É que, a justiça entendeu que a seguradora não se desincumbiu de comprovar o agravamento do risco por ser o filho do contratante o condutor do veículo na hora do acidente.

Além disso, o segurado não é obrigado a comunicar imediatamente a correta identificação do principal condutor.

Dessa forma, inexistindo perda do direito à garantia, até porque, nesse caso, pai (contratante) e filho (condutor na hora do acidente) possuem perfis semelhantes: são do sexo masculino e maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, a seguradora arcará com o prejuízo total do veículo.

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