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Não, não modifica em nada no processo judicial.

Isso porque, em se tratando de obrigação de pagamento das despesas condominiais, a natureza é “propter rem”, ou seja, é da “própria coisa” ou “por causa da coisa”.

Dessa forma, havendo mais de um proprietário no imóvel, como ordinariamente ocorre entre cônjuges ou companheiros, a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais é solidária, o que, todavia, não implica exigência de litisconsórcio necessário entre os co-proprietários, podendo, inclusive, o condomínio demandar contra qualquer um deles ou contra todos em conjunto, conforme melhor lhe aprouver.

Published in Direito Civil

Se o senhor tiver provas de que essa conta está inativa há anos, ou seja, sem qualquer movimentação por parte do senhor e que o banco jamais enviou qualquer tipo de notificação comunicando sobre a inatividade dessa conta bancária, bem como a consequente possibilidade de encerramento, querendo, o senhor poderá ingressar com ação judicial não só para excluir sem nome dos cadastros restritivos, como também para que seja declarada a inexistência de dívida, posto que a cobrança de tarifa pela manutenção de conta corrente só se justifica com a efetiva utilização da conta, de forma que haja contraprestação de serviços pelo banco, se assim não o for, dar-se-á motivo ao enriquecimento ilícito da instituição bancária.

Published in Direito do Consumidor

O entendimento majoritário e vigente sobre esse assunto é no sentido de que é ilegal a cobrança de multa de segurado que rescindiu o contrato de plano de saúde, ainda mais, quando esse rompimento se deu de forma motivada, posto que em razão do reajuste abusivo.

Acrescente-se a isso o fato de que a penalidade prevista (multa) na Resolução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde (ANS) foi derrubada, desde 2014, por conta de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Procon.

Dessa forma, em decidindo por impugnar essa cobrança da multa na justiça, o senhor terá grandes chances de sair vitorioso.

Published in Direito do Consumidor

Essa questão foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada no dia 15 de junho, no sentido de que é constitucional a devolução de taxa de matrícula em caso de trancamento/desistência/transferência de curso pelo(a) aluno(a).

Dessa forma, a senhora tem direito de ser ressarcida da taxa de matrícula que pagou.

Caso a faculdade lhe negue a solicitação, terá que cobrá-la judicialmente.

Processo de referência: ADI 5951.

Published in Direito Civil

Há uma tendência dos Tribunais Superiores em reconhecerem que a obrigação de pagar as anuidades ao respectivo Conselho profissional somente se encerra com o cancelamento formal (por escrito) da inscrição, e não somente que o indivíduo tenha deixado de exercer as atividades relacionadas ao seu ramo, sob pena dessas cobranças de anuidades, serem tidas como legítimas.

É que, para os desembargadores que têm apreciado esse tema, a obrigação de pagar a anuidade independe do exercício da profissão para a qual se inscreveu a pessoa no Conselho de sua categoria.

Em outras palavras, o entendimento majoritário desse assunto é de que ainda que não exerça sua atividade profissional, é cabível a cobrança das anuidades, enquanto permanecer formalmente vinculado ao órgão fiscalizador.

Assim, procure o CRC para fazer um acordo e pagar as anuidades desses últimos anos, bem como, concomitantemente, cancelar formalmente sua inscrição.

Published in Direito Civil

Se eram casados em comunhão parcial ou universal de bens e a ação judicial foi ajuizada quando da constância do matrimônio, a senhora tem direito sim.

É que, referido crédito de natureza previdenciária deverá ser incluído na sobrepartilha de divórcio até a data da decretação do divórcio.

Published in Direito de Familia

O senhor pode e deve cobrar do antigo proprietário, já que o débito que quitou diz respeito a competências quando o imóvel ainda era dele, e não, do senhor.

Contudo, alerto-o que, caso ele não queira pagar amigavelmente, o senhor terá que ajuizar ação judicial a fim de receber o numerário devido e, caso ele persista no descumprimento da obrigação, neste caso, o imóvel em questão não poderá ser penhorado, pois inexiste dívida fiscal, já que o senhor quitou as parcelas pendentes de IPTU.

Published in Direito Tributário

Não, não pode.

É que, esta questão restou definitivamente definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 12 de março, onde a citada Corte de Justiça decidiu que a contribuição sindical não pode ser deliberada em assembleia, pois necessária a autorização expressa dos participantes interessados, consoante previsto na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Registre-se, por oportuno, que o STF já tinha julgado anteriormente pela constitucionalidade desse dispositivo contido na Reforma Trabalhista (autorização do interessado).

Dessa forma, todos os outros órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal estão obrigados a seguir este entendimento do STF, no sentido da contribuição sindical somente ser cobrada, mediante prévia autorização do participante.

Processo de referência: Rcl nº 36.185.

Published in Diversos

No último dia 27 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta nº 1, de 24/01/2020, que definiu os critérios das ações regressivas a serem ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de ter ressarcido valores ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social:

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o PROCURADOR GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, na forma do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, do Decreto 9.746, de 8 de abril de 2019, e da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, respectivamente, e considerando a previsão legal da propositura pelo INSS de ação regressiva nos termos art. 120 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 00407.012604/2019-44, resolvem:

Art. 1º  O valor do ressarcimento ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social nas ações regressivas propostas pela Procuradoria-Geral Federal como representante judicial e extrajudicial do INSS, na forma do art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991, abrangerá as prestações:

I - vencidas, assim consideradas as parcelas já pagas pelo INSS; e

II - vincendas.

Art. 2º  O cálculo das prestações vincendas corresponderá:

I - para o benefício de pensão por morte, ao montante das prestações a pagar ao pensionista, correspondente ao tempo estimado de duração do benefício, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213, de 1991, considerada, na hipótese de pensão vitalícia, a expectativa de sobrevida do dependente habilitado, de acordo com a Tábua de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - para o benefício de aposentadoria por invalidez, por incapacidade permanente, ao montante das prestações a pagar ao aposentado correspondente ao tempo estimado de duração do benefício, considerada a expectativa de sobrevida, de acordo com a Tábua de Mortalidade do IBGE;

III - para o benefício de auxílio-doença, por incapacidade temporária, ao montante das prestações a pagar, de acordo com o tempo de duração estimado para o benefício pela perícia médica administrativa ou judicial, conforme o caso. Na ausência de fixação da data de cessação do benefício, o valor das prestações vincendas corresponderá ao tempo médio de duração do auxílio-doença estimado pelo INSS para o exercício financeiro anterior à data de início do benefício; e

IV - para o benefício de auxílio-acidente, ao montante das prestações a pagar correspondente ao implemento do requisito etário para aposentadoria de 65 (sessenta e cinco) ou 62 (sessenta e dois) anos de idade, homem ou mulher, respectivamente.

Parágrafo único.  Aplica-se a Tábua de Mortalidade do IBGE, por sexo, vigente no ano da ocorrência do fato gerador que motivou a concessão do benefício previdenciário pelo INSS, ou do ano anterior, se não disponível.

Art. 3º  Sobre os valores devidos pelo responsável somente incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicada a partir da data do primeiro pagamento do benefício previdenciário.

Art. 4º  A Diretoria de Benefícios do INSS publicará anualmente o prazo médio de duração dos benefícios de auxílio-doença, extraído do Sistema Único de Informações de Benefícios - SUIBE.

Art. 5º  Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação
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De fato, existe a ideia por parte dos moradores de que a fração ideal deve sempre corresponder à área construída do imóvel e, ato consequente, a taxa condominial está atrelada apenas à essa metragem.

Contudo, em alguns casos, as convenções dos edifícios dispõem diferente, no sentido de que a cota de condomínio não é realizada de acordo com as metragens das unidades autônomas, mas sim, consoante as frações ideais (fração ideal do terreno mais partes comuns) definidas no respectivo documento intitulado de “convenção”.

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