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Condômino inadimplente tem direito de utilizar as áreas comuns do prédio
Em decisão recentíssima e unânime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilícita a disposição condominial que proíbe a utilização de áreas comuns do edifício por condômino inadimplente e seus familiares como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais.
Isso porque, o STJ entende que tal medida incorre em abuso de direito.
É que, o Código Civil (CC) estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino inadimplente, são eles:
- a) ficará automaticamente sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, ao de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (§ 1°, art. 1.336);
- b) o direito de participação e voto nas decisões referentes aos interesses condominiais poderá ser restringido (art. 1.335, III);
- c) é possível incidir a sanção do art. 1.337, caput, do CC, sendo obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração;
- d) poderá haver a perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV).
Como se pode ver, o Superior Tribunal de Justiça condena as normas que restringem direitos, posto que as interpreta restritivamente.
(Processo de referência: REsp nº 1.699.022-SP)