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No caso de falecimento do titular do plano de saúde, os membros do grupo familiar (dependentes e agregados) podem permanecer como beneficiários no plano, desde que assumam o pagamento integral da mensalidade.

Como se pode ver, caso seja de seu interesse, poderá solicitar diretamente à operadora sua permanência no plano.

Ciente de que, a partir deste ato, os encargos estarão sob sua responsabilidade.

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O artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) prevê que empregados ativos e inativos sejam inseridos em modelo único de assistência, com as mesmas condições, o que inclui paridade na forma e valores de custeio, desde que o inativo tenha contribuído  pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.

A única exceção é que ao funcionário aposentado, caso do senhor, caberá pagar a parcela própria, mais aquela que anteriormente era paga pelo empregado.

Como se pode ver, se o senhor faz parte do plano há mais de 10 (dez) anos, tem direito de permanecer nas mesmas condições anteriores.

Precedente: ARESp nº 1.573.911.

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A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) determina, no parágrafo 2º do artigo 35-E, que apenas nos contratos individuais a aplicação de cláusula de reajuste depende de aprovação da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Dessa forma, pela regra geral, o reajuste de plano coletivo não está condicionado à autorização da Agência.

Contudo, caso o Poder Judiciário seja provocado pelo interessado quanto ao índice de reajuste da mensalidade de contrato coletivo de plano de saúde, a operadora deve comprovar documentalmente ou por perícia técnica a compatibilidade do aumento.

Caso não comprove, será possível utilizar os índices determinados pela ANS como limitação.

Precedente: RESp nº 1.848.022.

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Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 que resta vedada a contratação de servidor público, sem ter sido aprovado, previamente, em concurso.

Dessa forma, havendo a contratação de servidor, sem concurso, há presunção legal de ilegitimidade dessa conduta.

Além disso, através do julgamento do RESp 538.308, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que também há lesividade (ilegalidade) que atinge valores da coletividade e, por isso, gera dano moral coletivo.

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É que a Lei nº 9.656/1998, no seu artigo 30 dispõe que o beneficiário de plano de saúde coletivo em decorrência de vínculo empregatício terá direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, desde que assuma o seu pagamento integral.

O período da manutenção, no entanto, é limitado a 24 (vinte e quatro) meses, com período mínimo de 6 meses de manutenção, conforme previsto no parágrafo 1º, do dispositivo legal mencionado no parágrafo anterior.

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Esclarecemos, de início que, nesse caso, a operadora do plano de saúde coletivo empresarial pode cancelar unilateralmente o contrato, desde que observados os prazos, estando, ao mesmo tempo, desobrigada de fornecer plano individual ao consumidor.

Contudo, o senhor tem direito de fazer a portabilidade, em novo contrato, observando os prazos de carência do plano anterior (Resolução nº 438/2019, da ANS).

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que se o cancelamento do contrato parte da operadora, ou seja, unilateral e imotivadamente pelo plano de saúde, essa só o pode fazer, após o período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação individual, ou seja, junto a cada usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Esse entendimento se baseia no princípio da transparência, com o intuito de assegurar ao consumidor dos planos de saúde uma tomada de decisão consciente, já que o usuário do plano é a parte vulnerável da relação jurídica contratual dessa natureza.

Assim, como no caso relatado pelo senhor, a operadora não o fez de forma individualizada, esse procedimento não está correto, podendo, caso queira, questioná-lo na justiça.

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Com o julgamento de recursos repetitivos do Tema 952 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), restou decidido que é válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do benefício desde que:

a) haja previsão no contrato;

b) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais e reguladores e

c) não sejam aplicados percentuais desarrozoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

A partir de então, passou-se à discussão sobre a possibilidade ou não de se aplicar essa mesma tese sobre os planos coletivos, através de 02 (duas) questões:

a) a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e

b) o ônus da prova da base atuarial do reajuste.

Dessa forma, no próximo dia 10 de fevereiro, será realizada audiência pública para se decidir acerca deste assunto, pois já há muitas ações judiciais em tramitação sobre este tema.

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Infelizmente, está sim.

Isso porque, além da lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem ratificado a validade da cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo, com exceção das hipóteses em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do “desvio de risco” dos segurados idosos.

Para o ministro Sanseverino do STJ, que foi relator do recurso que firmou a tese acima resumida, tem-se que procurar o equilíbrio financeiro do contrato, posto que:

O fator etário integra diretamente o risco tanto do contrato de seguro saúde quanto do contrato de seguro de vida, pois é intuitivo que o avanço da idade eleva o risco de sinistro em ambos os contratos.

Processo de referência: REsp nº 1.816.750.

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Lentamente, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo só é legal, caso seja comprovada motivação idônea pela operadora.

No primeiro julgamento sobre o tema (REsp 1.510.697), a Terceira Turma do STJ decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil): “Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, frisou a relatora Nancy Andrigui na ocasião.

Para a ministra, é inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano com tratamento em curso. Assim, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, buscar à justiça em situações de ilegalidade.

Além desse precedente acima, existem também outros julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp´s 1.701.600 e 1.553.013), onde prevaleceu o entendimento que em se tratando de planos coletivos de até 30 (trinta) beneficiários, é ilegal a rescisão unilateral imotivada pelo plano de saúde.

Assim, os posicionamentos acima descritos, tentam equilibrar a relação plano de saúde – usuário, na medida em que coíbem condutas abusivas por parte das operadoras, quando realizadas sem motivação idoneamente concreta.

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