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Anulação de questões em concurso público
Se a senhora tem provas de que as questões anuladas são idênticas e que as mesmas continuaram válidas para o cargo que concorreu no certame, tem grandes chances de conseguir anulá-las e, assim, não ter mais prejuízos na colocação do concurso, pois poderá computar mais pontos, caso resolva procurar o Poder Judiciário.
É que, nessa situação, como inexiste a análise do mérito das questões, que é vedado ao Judiciário, sob pena de invadir a atividade do administrador público, poderá ser declarada judicialmente a ilegalidade na não anulação das questões idênticas constantes de prova para o cargo que a senhora concorreu.
Formação de cadastro reserva X expectativa de nomeação
Se a senhora tiver provas concretas de que surgiram novas vagas para o cargo que foi aprovada no concurso ou que candidato em posição inferior à sua foi nomeado, poderá, se quiser, acionar a justiça, pois terá grandes chances de sair vitoriosa e assim, ser nomeada e empossada.
Contudo, caso não as possua (provas) e nem tenha ocorrido nomeação alguma, não adiantará entrar com ação judicial, pois a previsão de formação de cadastro reserva não garante o direito subjetivo de nomeação e posse do candidato, posto que sua colocação, mesmo tendo sido a 1ª, nesse caso, encontra-se fora do número de vagas (não surgiram novas vagas a justificar a utilização dos nomes constantes no cadastro reserva).
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Enquadramento de servidor obedece à lei vigente na época da nomeação
Explica-se o caso: candidato “Fulano de Tal” é aprovado e classificado no concurso para Analista Judiciário do quadro do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sendo que o edital do certame previa o provimento originário dentro da classe II e padrão B.
Acontece que, entre a data da homologação do concurso e a nomeação, foi editada lei, ainda vigente, que prevê o ingresso na carreira na classe III, no padrão C, e não mais na classe II e padrão B.
Dessa forma, como os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico único, podendo assim ser modificado no interesse da Administração, desde que observada à irredutibilidade de vencimentos (inc XV, art. 37, CF/88), é legal a nomeação de servidor público no provimento originário previsto na legislação vigente à época do provimento originário (como no exemplo acima, na classe III e padrão C).
Registre-se, por oportuno, que os Tribunais brasileiros têm seguido essa mesma orientação.
Ordem para nomeação de candidato aprovado na vaga de deficiente
Depende.
Se seu concurso foi realizado após o ano de 2015, o Decreto nº 3.298/99 deve ser interpretado em conjunto com a Lei n.º 7 8.112.90 (RJU) e, isso significa dizer que o primeiro lugar da lista dos candidatos com deficiência deverá ser chamado na 5ª posição; o segundo na 21ª e assim por diante.
Desse modo, caso o edital do seu concurso seja posterior a 2015, sua nomeação está bem próxima de sair.
Entretanto, se o edital de seu concurso é anterior ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, deverá analisar os termos constantes das regras do certame, pois contém qual o número de previsão para nomeação do candidato especial, classificado na primeira posição.