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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, dentre outros tópicos sobre procedimento administrativo disciplinar, que a instauração do PAD contra servidor efetivo cedido deve ocorrer no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade (cessionário), devendo o julgamento e a eventual aplicação de sanção ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado (cedente).

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1) A Lei 8.112/1990 pode ser aplicada de modo supletivo aos procedimentos administrativos disciplinares estaduais, nas hipóteses em que existam lacunas nas leis locais que regem os servidores públicos.

2) As alegações de imparcialidade e de suspeição de membro da comissão processante devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação.

3) A imparcialidade de membro de comissão não fica prejudicada tão somente por este compor mais de uma comissão processante instituída para apuração de fatos distintos que envolvam o mesmo servidor.

4) A simples oitiva de membro da comissão processante, de autoridade julgadora ou de autoridade instauradora como testemunha ou como informante no bojo de outro processo administrativo ou até mesmo penal que envolva o investigado não enseja, por si só, o reconhecimento da quebra da imparcialidade.

5) Na composição de comissão de processo administrativo disciplinar, é possível a designação de servidores lotados em órgão diverso daquele em que atua o servidor investigado, não existindo óbice nas legislações que disciplinam a apuração das infrações funcionais.

6) A participação de membro do Ministério Público em conselho da Polícia Civil torna nulo o procedimento administrativo disciplinar instaurado para processar e para julgar servidor público estadual por prática de ato infracional.

7) O superintendente regional de Polícia Federal é competente para designar os membros de comissão permanente de disciplina, bem como para determinar a abertura de procedimento administrativo disciplinar no âmbito da respectiva superintendência.

8) Os policiais rodoviários federais se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990, que nada dispõe sobre a necessidade de ser permanente a comissão que conduz o processo administrativo disciplinar instaurado para apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições.

9) A designação de comissão temporária para promover processo administrativo disciplinar contra servidor policial federal viola os princípios do juiz natural e da legalidade, a teor da Lei 4.878/1965, que exige a condução do procedimento por comissão permanente de disciplina.

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Como o cargo de função comissionada é de livre nomeação e exoneração por conveniência e oportunidade da administração pública, ainda que no curso de licença para tratamento de saúde, é legal a dispensa do servidor neste período.

Dessa forma, suas chances de reverter esta situação na justiça, caso queira, são mínimas.

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Tuesday, 05 November 2019 05:00

Estágio probatório e exoneração

A resposta à essa pergunta é sim. Pode.

Conquanto que seja comprovada pela Comissão de Acompanhamento a insuficiência de desempenho ou inaptidão do servidor concursado em estágio probatório para o exercício da função, garantidos ao mesmo o devido processo legal, ou seja, com direito ao contraditório e à ampla defesa.

Além disso, a Comissão deve ser composta exclusivamente por servidores efetivos/concursados (não podem ser prestadores ou requisitados).

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Felizmente, para o senhor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em junho/2019 que não é devida a comissão de corretagem se o negócio não foi fechado por culpa do corretor.

É que, é obrigação do corretor prestar todas as informações necessárias para a assinatura do contrato sobre o imóvel, objeto do negócio, pois a conduta desse profissional deve se pautar na diligência e na prudência ao mediar a venda, sob pena de incorrer em má-fé e, desse modo, fica sem direito ao recebimento da comissão de corretagem.

D´outro lado, restou sedimentado que "é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio" (ministra relatora Nancy Andrighi).

Dessa forma, como o seu posterior arrependimento do negócio, após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, deu-se por fato atribuível ao próprio corretor, que deveria ter pesquisado e informado ao senhor sobre os problemas judiciais que envolvem o imóvel (como por exemplo, ter buscado as certidão negativas), objeto do contrato, o pagamento da comissão de corretagem resta incabível ao caso.

(Processo de referência: REsp 1.810.652)

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Ontem (10/07/2019), foi aprovado pela Comissão de Assuntos Especiais (CAS), projeto de lei que prevê a demissão de servidores públicos, caso seja constatado insuficiência de desempenho no trabalho.

Caso seja sancionado, será realizada uma avaliação anual de desempenho dos servidores, do período compreendido de 1º de maio de um ano a 30 de abril do ano subsequente.

A comissão encarregada pela avaliação será formada por 03 (três) pessoas: a sua chefia imediata, outro servidor estável escolhido pelo órgão de recursos humanos da instituição e um colega lotado na mesma unidade.

Os fatores fixos da avaliação serão a produtividade e a qualidade, juntamente com outros itens variáveis (tais como: inovação, responsabilidade, capacitadade de iniciativa, foco no usuário/cidadão, etc), que serão escolhidos em função das principais atividades exercidas pelo servidor no período.

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Dúvida bastante frequente entre as pessoas que vendem e compram imóveis com auxílio de corretor, reside no fato se é ou não devido o pagamento da comissão de corretagem, no caso de ocorrer alteração no imóvel negociado.

Explica-se. Suponha que, de início, há a celebração de contrato de comissão por intermediação para venda de um apartamento no 15º andar. Contudo, entre a proprietária do imóvel e terceiro interessado restou acertada a transação de um apartamento no 5º andar do mesmo Edifício, em decorrência da intervenção do corretor.

Diante dessa situação (corretor é contratado para negociar determinado imóvel e negocia outro diferente do pactuado), o STJ tem entendimento uníssono de que, mesmo ocorrendo alteração da atividade do corretor, sem contrato escrito, é-lhe devido o recebimento da comissão de corretagem, porque adveio benefício patrimonial com o trabalho realizado.

Isso significa dizer que, uma vez comprovada a intermediação do corretor para a realização do negócio, ainda que verbal e diferente do contrato assinado, deverá receber o respectivo pagamento pelo serviço.

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