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Monday, 09 May 2022 05:00

Previdência privada e companheiro(a)

Se ele deixou a indicação da senhora como beneficiária no contrato, o deferimento do seu pedido na esfera administrativa para início do pagamento da pensão será quase que de imediato.

D´outro lado, caso ele não tenha deixado indicação alguma, a senhora terá que observar o seguinte:

- o regulamento do contrato garante em caso de falecimento de participante - que não tenha declarado em vida nenhum beneficiário - o pagamento do benefício a favor dos beneficiários habilitados pela Previdência Social?

Se sim, e se a senhora comprovar que mantinha união estável com o “de cujus” e é pensionista da Previdência Oficial, terá direito ao recebimento da pensão da previdência privada, posto que restará caracterizada sua condição presumida de dependente do segurado.

Caso contrário, ficará muito complicado receber essa pensão privada.

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Não, não tem.

Isso porque só há comunicabilidade de bens e seus frutos (como no caso dos aluguéis), exclusivamente, durante a constância da união estável.

Como se pode ver, a senhora tem direito ao recebimento dos valores referentes aos aluguéis somente no tocante ao período em que esteve em união estável (nem anterior; nem posterior).

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A ausência de registro de designação nos assentamentos funcionais do instituidor da pensão não impede o reconhecimento da qualidade de dependente, caso reste demonstrada a união estável.

Dessa forma, caso a senhora consiga demonstrar, mediante prova documental (tais como: contrato de locação, fotografias, declarações de familiares do “de cujus”, cópias de IPVA, notas fiscais, atestados médicos, guias de internação em que consta a senhora como acompanhante, demais contas, etc) e testemunhal, se necessária, que vivia em união estável com o instituidor da pensão, provavelmente, conseguirá se habilitar como pensionista, através de decisão judicial.

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Se a senhora comprovar, através de provas documentais e de testemunhas, que vivia em união estável com falecido, sim, será habilitada como pensionista.

Caso contrário, não.

Informo, por oportuno, que as provas que poderão demonstrar a convivência são: notas fiscais de compras em nome do casal; cartões de vacina ou outras correspondências que indicam o mesmo endereço de residência; fotos em família; seguros realizados; depoimentos de pessoas que comprovem a convivência pública até o óbito do segurado, etc.

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O fato do seu companheiro não ter formalizado em vida o divórcio com a ex, não é suficiente para obstaculizar o recebimento de pensão de morte pela senhora, desde que tenha provas (documentais e testemunhais) de que moravam na mesma casa e que o relacionamento era de notório conhecimento público, a fim de caracterizar a convivência conjugal.

Porque assim, concomitante, demonstrará também que ele já estava separado de fato da outra mulher.

Acrescente-se a isso, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) sobre esse tema de união estável comprovada após a morte de um dos conviventes (mesma situação da senhora):

O período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família” (sic)

Como se pode ver, a senhora deve impugnar essa negativa administrativa do INSS na justiça, caso tenha provas de que, realmente, viviam de fato como marido e mulher.

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Se ele deixou a indicação da senhora como beneficiária no contrato, o deferimento do seu pedido na esfera administrativa para início do pagamento da pensão será quase que de imediato.

D´outro lado, caso ele não tenha deixado indicação alguma, a senhora terá que observar o seguinte:

- o regulamento do contrato garante em caso de falecimento de participante - que não tenha declarado em vida nenhum beneficiário - o pagamento do benefício a favor dos beneficiários habilitados pela Previdência Social?

Se sim, e se a senhora comprovar que mantinha união estável com o “de cujus” e é pensionista da Previdência Oficial, terá direito ao recebimento da pensão da previdência privada, posto que restará caracterizada sua condição presumida de dependente do segurado.

Caso contrário, ficará muito complicado receber essa pensão privada.

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Pondo fim à controvérsia sobre o direito ou não do(a) companheiro(a) concorrer à herança em igualdade com os descendentes do “de cujus”, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que existe direito sim.

Isso porque, os ministros do STJ, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria - que julgou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil (ao tratar da sucessão entre os companheiros, estabeleceu que este participará da sucessão do outro somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e, concorrendo com filhos comuns, terá direito à quota equivalente ao filho, e, concorrendo com filhos do falecido, tocar-lhe-á metade do que cada um receber) - decidiu que é flagrantemente inconstitucional a diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.

Dessa forma, o STJ determinou que a aplicação ao regime sucessório na união estável deve ser o mesmo do casamento, devendo-se, portanto, ser observado o que está disposto no artigo 1.829 do CC.

Assim, não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

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Em observância ao caráter social da Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que é possível incluir em plano complementar, dependente que não era beneficiário antes da morte do(a) segurado(a) do INSS (precedente: REsp nº 1.643.259).

É válido acrescentar ainda, que, antes desse julgamento, o STJ já tinha deferido a inclusão de beneficiários em casos semelhantes, como a inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte, mesmo que o participante do plano tenha indicado apenas a ex-mulher (REsp nº 1.715.485), e a inclusão de companheiro homoafetivo no plano de previdência complementar (REsp nº 1.026.981).

No tocante à preocupação quanto à ausência de reserva financeira para arcar com o benefício, o Superior Tribunal de Justiça apontou como solução, o rateio igualitário entre aqueles indicados no plano previdenciário e o beneficiário incluído pela decisão judicial.

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Monday, 22 April 2019 09:41

Pensão por morte é concedida à convivente

Em termos práticos, isso significa dizer que o ex-companheiro, quando vivo, não fez constar nos seus assentos funcionais o nome da convivente.

Assim, quando o ex-militar veio a óbito, a companheira teve que comprovar através de documentos idôneos e testemunhas que viviam juntos, a fim de receber a pensão por morte.

(Proc ref nº 000.6818-84.2016.4.01.3801/MG – TRF-1ª Região)  

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