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Wednesday, 16 March 2022 05:00

Professor municipal e vínculo federal

Segundo regra constitucional, é admissível a acumulação remunerada de 02 (dois) cargos de Professor, desde que haja compatibilidade de horários.

Além disso, tem se admitido a acumulação de proventos de inatividade, quando o servidor, já aposentado em um cargo, opta pelo regime de dedicação exclusiva no segundo.

Dessa forma, como o senhor já se encontra aposentado em um vínculo de Professor, inexiste óbice para que no novo vínculo, para o mesmo cargo, o regime seja de dedicação exclusiva.

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Segundo regra constitucional, é admissível a acumulação remunerada de 02 (dois) cargos de Professor, desde que haja compatibilidade de horários.

Além disso, tem se admitido a acumulação de proventos de inatividade, quando o servidor, já aposentado em um cargo, opta pelo regime de dedicação exclusiva no segundo.

Dessa forma, como o senhor já se encontra aposentado em um vínculo de Professor, inexiste óbice para que no novo vínculo, para o mesmo cargo, o regime seja de dedicação exclusiva.

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Apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) já ter decidido que a acumulação de cargos públicos pelos profissionais da área de saúde (incisos XVI e XVII, artigo 37, CF/88) NÃO se sujeita ao limite de 60 (sessenta) horas semanais, vez que previsto em norma infraconstitucional, ainda continua frequente a procura no escritório por servidores que são notificados pela administração pública para reduzirem a carga horária, de modo que fique limitada a 60 horas/semanais, ou que realize a opção por um dos cargos.

Acrescente-se a isso, o fato de que o Parecer GQ 145-AGU, que impunha a limitação de 60 horas semanais pelos servidores da área de saúde foi revogado, desde abril/2019, pelo Plenário da Advocacia-Geral da União.

Como se pode ver, em sendo comprovada a acumulação do exercício de cargos privativos da área de saúde, com a devida compatibilidade de horários entre eles, inexiste qualquer ilicitude por parte do servidor, mesmo que a carga horária semanal ultrapasse as 60 horas.

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Wednesday, 24 July 2019 05:00

Professor e acumulação com cargo técnico

Depende.

Se o segundo cargo que assumiu, na condição de professora universitária for de dedicação exclusiva, quem tem razão é a Administração Pública.

Caso não o seja (inexista o regime de dedicação exclusiva junto à Universidade), a razão está ao lado da senhora, porque o cargo de auxiliar de enfermagem é considerado “técnico”.

É que, nessa hipótese, a senhora estará enquadrada na regra constitucional que permite a acumulação de um cargo técnico com um de professor (alínea “b”, do inciso XVI, artigo 37, CF/88), desde que haja compatibilidade de horários.

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