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Wednesday, 01 June 2022 05:00

Concurso público e denúncia anônima

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a vedação ao anonimato está prevista na Constituição Federal de 1988, com o objetivo de evitar a utilização da máquina estatal para perseguições de cunho pessoal em detrimento do interesse público.

Entretanto, através de construção jurisprudencial, os Tribunais brasileiros têm interpretado que essa regra não pode resultar no completo esvaziamento dos efeitos das denúncias anônimas, de modo que, uma vez realizada, cabe a averiguação do que foi relatado pela autoridade competente.

No seu caso, portanto, presume-se que a denúncia anônima foi analisada e, a partir dela, houve uma investigação baseada em estudos estatísticos e relatórios que, ao cruzar as respostas entre os candidatos, concluiu que seu gabarito com de outros que também foram eliminados do concurso pelo mesmo motivo (fraude), apresentaram altíssima percentagem de coincidências das respostas (idênticas).

Em outras palavras, deve ter sido constatada a ocorrência de sofisticado processo de cola, com comunicação à distância entre os envolvidos.

Como se pode ver, caso o senhor tenha provas robustas de que esse estudo estatístico está equivocado, terá chances de reverter sua exclusão do certame, caso contrário, suas chances são mínimas.

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Já é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o cancelamento de contrato de plano de saúde, devido à morte de pessoa beneficiária, ocorre somente após a comunicação do falecimento à operadora.

Dessa forma, o parente mais próximo, deve avisar formalmente ao plano de saúde do óbito e, a partir dessa comunicação, as cobranças serão consideradas indevidas, podendo gerar a favor dos herdeiros, direito de serem indenizados material e moralmente, caso sejam realizadas.

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Se sancionado o Projeto de Lei nº 4.438/2020, os síndicos terão apenas 24 (vinte e quatro) horas para comunicar à polícia civil e aos órgãos especializados, a suspeita ou a ocorrência de maus-tratos a bichos, tanto nas unidades autônomas, como nas áreas comuns dos condomínios, a contar da data do conhecimento do fato.

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Os candidatos aprovados em concurso público devem ser convocados a tomar posse não só através de publicação no Diário Oficial da União (DOU), como também pelo envio de correspondências pela Administração ao endereço dos respectivos candidatos aprovados.

Isso porque, os Tribunais brasileiros têm se posicionado no sentido de que não é razoável admitir que a pessoa aprovada no concurso deixe de ser nomeada apenas por não ter lido o Diário.

Ainda mais, sabendo-se que esse tipo de publicação apenas cumpre a formalidade da publicidade, pois, na prática, é um meio de comunicação de pouco ou quase nenhum uso. Por esse motivo, deve-se também ser enviadas correspondências aos candidatos, sob pena de ser passível de futura anulação.

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Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a vedação ao anonimato está prevista na Constituição Federal de 1988, com o objetivo de evitar a utilização da máquina estatal para perseguições de cunho pessoal em detrimento do interesse público.

Entretanto, através de construção jurisprudencial, os Tribunais brasileiros têm interpretado que essa regra não pode resultar no completo esvaziamento dos efeitos das denúncias anônimas, de modo que, uma vez realizada, cabe a averiguação do que foi relatado pela autoridade competente.

No seu caso, portanto, presume-se que a denúncia anônima foi analisada e, a partir dela, houve uma investigação baseada em estudos estatísticos e relatórios que, ao cruzar as respostas entre os candidatos, concluiu que seu gabarito com de outros que também foram eliminados do concurso pelo mesmo motivo (fraude), apresentaram altíssima percentagem de coincidências das respostas (idênticas).

Em outras palavras, deve ter sido constatada a ocorrência de sofisticado processo de cola, com comunicação à distância entre os envolvidos.

Como se pode ver, caso o senhor tenha provas robustas de que esse estudo estatístico está equivocado, terá chances de reverter sua exclusão do certame, caso contrário, suas chances são mínimas.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que se o cancelamento do contrato parte da operadora, ou seja, unilateral e imotivadamente pelo plano de saúde, essa só o pode fazer, após o período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação individual, ou seja, junto a cada usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Esse entendimento se baseia no princípio da transparência, com o intuito de assegurar ao consumidor dos planos de saúde uma tomada de decisão consciente, já que o usuário do plano é a parte vulnerável da relação jurídica contratual dessa natureza.

Assim, como no caso relatado pelo senhor, a operadora não o fez de forma individualizada, esse procedimento não está correto, podendo, caso queira, questioná-lo na justiça.

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É bem verdade que o parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei nº 8.245/1991 estabelece a existência de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação da sub-rogação, para o fiador exonerar-se da garantia prestada, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação do locador sobre a exoneração.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem interpretando essa regra jurídica de modo flexível, no sentido de que esse ato de comunicação pelo locador em relação ao fiador é passível de relativização.

Isso significa dizer que é possível manter a validade do ato realizado (ciência da sub-locação de maneira verbal e por pessoa que não seja o proprietário do imóvel) de forma diversa do previsto na lei, quando for alcançada sua finalidade.

Como se pode ver, na hipótese relatada pelo senhor, o prazo de exoneração do encargo de fiador se iniciou quando teve ciência pelo seu conhecido da sub-locação.

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Não raras vezes, brasileiros que viajam ao exterior sofrem acidentes pessoais e, devido à exigência legal de fazerem o seguro-viagem, atravessam o oceano devidamente cobertos, caso ocorra algum tipo de sinistro.

Acontece que, em casos de emergências e urgências, por vezes, não há tempo hábil do segurado de comunicar à respectiva seguradora sobre o acidente ocorrido e, quando vem a solicitar o reembolso das despesas, obtém resposta negativa, sob esse argumento.

Acontece que os Tribunais brasileiros têm adotado o posicionamento de que a cláusula que condiciona o pagamento da indenização à comunicação prévia junto à seguradora, é abusiva, tendo, na maioria dos casos, condenado as seguradoras no reembolso das despesas despendidas com antecipação de voo, como também com as cirurgias/procedimentos. Além de condenar as seguradoras no pagamento de indenização por dano moral.

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Ao aderir ao plano de saúde, o cidadão concorda com as cláusulas constantes no contrato imposto pela operadora, podendo, caso tenha razão, discutir possíveis nulidades nas regras avençadas.

Esses vícios tornam-se ainda mais evidentes, quando o plano de saúde não informa o consumidor sobre modificações ocorridas no contrato pactuado.

Recentemente, por exemplo, a justiça de Brasília condenou a Odontoprev S.A. a cobrir tratamento dentário do autor da ação e ainda, pagar-lhe indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), porque foi verificado que a operadora cancelou unilateral e indevidamente o plano odontológico contratado com a empresa, vez que não avisou previamente ao autor sobre citada rescisão, o que lhe ocasionou mais que dissabores e contrariedade à Lei nº 9.656/98.

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Friday, 15 March 2019 08:50

Às vezes, os papeis se invertem

Nem sempre as seguradoras são as vilãs das histórias, pois há casos em que a negativa é considerada legal pelo Poder Judiciário. Como, por exemplo, no caso de demora na comunicação do sinistro por parte do segurado.

Foi exatamente isso que aconteceu com um produtor de trigo do município de Cruz Alta que, por ter avisado à seguradora somente após 02 (dois) meses de ocorrido o sinistro, teve seu pedido para recebimento da indenização securitária no importe de R$ 240.000,00 negado, tanto na esfera administrativa, como na judicial.

Para a seguradora, o agricultor descumpriu cláusula contratual que previa a imediata comunicação do sinistro.

Enquanto isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, além de ter reconhecido a inobservância do que fora pactuado por parte do produtor de trigo, destacou que  “a falta de aviso imediato do sinistro deixou a lavoura exposta a outros danos não cobertos pela apólice – como, de fato, viria a ocorrer dois meses após, com a ocorrência de chuvas fortes”.

Isso porque, “a comunicação não se constitui em mera formalidade, mas decisiva para poder apreciar se o evento climático ocasionou, de fato, a perda na produção da lavoura. Assim, a inexistência de comunicação imediata impede que a seguradora verifique se, quando da ocorrência do granizo, o percentual definido em contrato já havia atingido o estádio de alongamento, o que justifica, pois, a recusa do aviso de sinistro efetuado intempestivamente” – concluiu a relatora do processo.

Como se pode ver, a demora em comunicar o sinistro, desobrigou a seguradora do pagamento do valor da indenização ao agricultor.

(Proc Ref: 011/1.15.0000718-4)

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