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O senhor terá direito a se aposentar por idade com base na deficiência, caso preencha os seguintes requisitos legais: a idade e a comprovação do exercício de atividade laborativa concomitantemente com a da deficiência por, no mínimo, 15 (quinze) anos.

Em outras palavras, isso significa dizer que esse tempo mínimo de contribuição de 15 anos devem ser cumpridos, na condição de pessoa com deficiência (e não, total ou parcialmente, antes do advento).

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Não, o senhor não sofrerá nenhum prejuízo pelo fato de ter precisado continuar trabalhando, apesar da enfermidade, enquanto esperava o resultado da justiça, porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, garante ao segurado do RGPS - Regime Geral de Previdência Social o direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente, posto que ausente sua má-fé.

O STJ ainda reconheceu que foi por culpa do INSS, pelo resultado equivocado do indeferimento do benefício, que o segurado teve que trabalhar, para prover suas necessidades básicas (caracterizando o sobre-esforço).

(Tema 1013, STJ)

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Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou em setembro passado que, nos casos em que o segurado exerceu atividades concomitantes, sem acumular em nenhuma delas tempo de contribuição para se aposentar, deve ser considerada como atividade principal aquela que apresenta salário de valor mais alto, pois é essa que garante a subsistência do segurado e, portanto, alcança o objetivo principal do benefício previdenciário, que é a substituição da renda do trabalhador.

(Processo de referência REsp nº 1.731.166)

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No último dia 25 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de recurso para saber se é possível ou não o reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.

A controvérsia iniciou, porque um homem manteve simultânea e prolongadamente por 12 (doze) anos, relações equiparáveis à união estável com uma mulher e outro homem.

Dessa forma, quando o homem veio a óbito, a mulher procurou o Poder Judiciário para obter o reconhecimento judicial de união estável.

Logo depois, o outro parceiro também fez a mesma solicitação e teve êxito.

Assim, por conta dessa situação ímpar, o caso chegou ao STF para definir se é possível ou não a divisão de pensão por morte de uniões estáveis concomitantes.

Atualmente, o placar está 5 x3 a favor do rateio do benefício previdenciário.

(Processo de referência nº RE 1.045.273)

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