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Para atender a esse critério, a Administração Pública Federal deverá manter a base de dados cadastral atualizada, junto ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), a cada 04 (quatro) meses, no mínimo, posto que, através desse sistema, o Ministro da Economia terá condições de saber da existência ou não de vagas disponíveis em cada cargo e, ato consequente, da real necessidade de realização de concurso público.

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Com esse critério, o governo objetiva que a Administração Federal demonstre a real necessidade de contratação de novos servidores para o cargo, mediante comprovação de que o serviço público ficará mais eficiente na prestação de serviços à sociedade com a abertura de novas vagas.

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Wednesday, 26 June 2019 05:04

1º critério: Perfil necessário dos candidatos

Um dos critérios que deverá ser observado pela Administração Pública na proposta com a finalidade de conseguir autorização para realizar concurso, diz respeito à indicação detalhada do perfil de servidores que necessita para fazer parte do seu quadro.

Isso porque, o Ministro da Economia precisa de subsídios para analisar se realmente àquele órgão necessita ou não de mais servidores com o perfil indicado para o desempenho das atividades de determinado cargo.

 

 

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O Decreto nº 9.739/2019 foi publicado desde o dia 29 de março, contudo, suas regras começaram a viger apenas em 1º de junho.

Assim, a partir de agora, cabe ao Ministro da Economia analisar todos os pedidos encaminhados até o dia 31 de maio de cada ano, acerca de abertura de novas vagas, através de realização de concursos públicos na Administração Direta e Indireta (Autarquias e Fundações).

Registre-se, por oportuno, que os concursos só serão autorizados, caso preencham 14 (catorze) critérios exigidos pela norma legal supramencionada.

Caso ocorra autorização, a mesma será publicada, via portaria no Diário Oficial da União, onde constará a indicação de cada órgão ou entidade que foi liberada para organizar o concurso, conforme número de vagas permitido.

Por conta disso, a contar da próxima semana, postaremos sucessivamente sobre esses critérios legais que deverão ser observados pela Administração Pública para que possa realizar concursos.

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Já há decisões isoladas dos Tribunais brasileiros, em hipóteses similares a da senhora, onde a justiça vem determinando a matrícula de estudantes nas Universidades, assegurando-lhes, assim, a vaga.

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A senhora tem grandes chances de reverter essa decisão administrativa na esfera judicial, posto que além da doença de insuficiência renal estar elencada no rol legal de doenças graves, levando, inclusive, a pessoa portadora a ser aposentada por invalidez no futuro, os Tribunais brasileiros têm decisões favoráveis em casos similares ao da senhora.

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Sunday, 26 May 2019 09:38

Inscrição negada nas vagas de cotas

Sim, porque os juízes têm adotado o entendimento de que essa exclusão é ilegal, devendo, portanto, o(a) candidato(a) ser mantido(a) no concurso público para concorrer nas vagas oferecidas para a ampla concorrência.

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4ª), por maioria de votos, determinou a desclassificação de uma candidata aprovada em um concurso público para provimento de cargo de professor adjunto da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), posto que restou demonstrado que houve quebra de isonomia no processo seletivo, pois a aprovada em primeiro lugar é esposa do professor que, na época do certame, era o chefe do Departamento de Saúde Pública da UFSC, setor responsável por conduzir o concurso.

O Ministério Público Federal (MPF), autos da Ação Civil Pública (ACP), sustentou e comprovou que houve favorecimento pessoal que maculou a lisura da seleção para professor na área de conhecimento de Saúde Coletiva/Epidemiologia, Saúde Pública e Medicina Preventiva do Departamento de Saúde Pública da UFSC.

O MPF defendeu ainda que, apesar do cônjuge da candidata desclassificada não ter integrado a banca examinadora, ele teve participação ativa no certame, tendo sido um dos professores que participou da aprovação do perfil dos candidatos e da elaboração dos pontos a serem abordados no concurso.

O órgão ministerial ainda acrescentou que não houve transparência no procedimento de correção das provas escritas, já que as cópias das provas encontravam-se sem vestígios de correção ou quaisquer anotações, não tendo a UFSC fornecido outros documentos que justificassem ou fundamentassem as notas atribuídas aos candidatos.

Para o relator do acórdão do voto vencedor, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle: “a solução que melhor atende ao interesse de todos é a da manutenção do concurso público, com a desclassificação apenas da candidata que deu causa ao vício de quebra de isonomia apontado pelo MPF na inicial.”

(Proc ref: 5012888-07.2014.4.04.7200)

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Pelo relato do seu caso, percebe-se, claramente, que o senhor foi preterido. E, nessa hipótese, os Tribunais têm condenado as empresas públicas, que insistem em desviar a finalidade do ato administrativo (concurso), em reparação civil na ordem de mais ou menos R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
 
Isso porque, os magistrados adotaram o entendimento de que ocorre fraude quando se efetiva a contratação de empregados temporários em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público.
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Sunday, 19 May 2019 08:39

Curso de formação e candidata lactante

Claro que sim. É que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o Supremo Tribunal Federal (STF), têm posicionamento uníssono e pacífico de que mães em fase de amamentação podem remarcar aulas/provas de concurso público, mesmo que isto não esteja previsto em edital.

Isso porque, a candidata lactante é merecedora do mesmo amparo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para as gestantes, tendo em vista que a Constituição Federal garante o direito à saúde, à maternidade, à família e ao planejamento familiar.

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