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Displaying items by tag: concurso público

Se o senhor chegou até a fase final do certame, é porque, provavelmente, conseguiu uma boa pontuação.

Além disso, apesar de ser permitido à banca examinadora analisar a condição de cotista do candidato, não pode fazer sua eliminação da lista de ampla concorrência.

Assim, caso queira, poderá impugnar sua exclusão do concurso para que seja reincluído na listagem dos candidatos da ampla concorrência, de acordo com suas notas obtidas no certame, com consequente participação na(s) fase(s) que falta(m).

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A princípio, faz-se oportuno esclarecer que o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não dá direito à nomeação automática dos candidatos aprovados.

Entretanto, caso o senhor comprove a necessidade de contratação pelo ente público, posto que este nomeou comissionado para ocupar o cargo no qual o senhor foi aprovado e classificado, poderá, querendo, reclamar na justiça, posto que restará demonstrada a preterição do senhor, sem qualquer motivo, por parte da Administração.

Precedente: RE nº 837.311/PI (Tema 784).

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Tem sim, pois o artigo 3º, do inciso V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que é devido o pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) também decidiu que a anulação das contratações feitas pela Administração Pública, sem a prévia realização de concurso público (mesma situação do senhor), não gera efeitos jurídicos, “a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS” (RE nº 596.478).

Como se pode ver, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se que o senhor tem direito ao recebimento do seguro-desemprego.

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Servidor público federal, aposentado com proventos integrais e paridade, que recebeu notificação da Administração Pública para ser excluída a vantagem “opção pelo cargo efetivo” (artigo 2º, da Lei nº 8.911/94) dos seus contracheques, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), teve pedido de tutela (liminar) deferido para que citada parcela fosse mantida/restabelecida à sua folha de pagamento mensal, em observância ao princípio da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial.

Como o servidor pertence ao quadro de servidores inativos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a justiça de 1º grau encaminhou, de imediato, ofício para que a Corte Regional cumpra com a determinação judicial.

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O candidato aprovado e classificado em concurso público dentro do número de vagas pode, por motivos pessoais, solicitar a reclassificação para o final da fila de candidatos aprovados na mesma etapa e aptos para nomeação imediata, desde que requerida antes da nomeação na primeira vez.

Dessa forma, caso ainda não tenha saído sua nomeação poderá, querendo, requerer sua reclassificação para a última posição da fila de candidatos aprovados na mesma etapa.

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Não, não está.

Isso porque, a interpretação jurisprudencial do inciso IV, artigo 37, Constituição Federal/1988 (“durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”), que trata do ingresso inicial na carreira (provimento originário), tem sido extensiva ao concurso de remoção por antiguidade (deslocamento horizontal na carreira) - mesma situação relatada pelo senhor.

Em outras palavras, significa dizer que o senhor, por ser mais antigo, possui preferência, e não, o contrário como foi feito pela administração pública, pois é incoerente privilegiar novos contratados em detrimento dos mais antigos, quando, àqueles, ainda não podem ser considerados sequer servidores.

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O Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado, tem afastado o excesso de formalismo exigido nos concursos públicos, como no caso exposto pelo senhor, que apresentou “certidão” emitida pela Universidade de conclusão de curso superior, porém a Administração não a aceitou, pois não era o “diploma” de graduação.

Dessa forma, caso queira, poderá impugnar a negativa de sua posse, pois tem grandes chances de conseguir tomar posse, através de decisão judicial.

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Se estiver dentro do prazo de validade do concurso e a senhora comprovar que 03 (três) candidatos foram convocados, mas não compareceram, terá direito a solicitar sua nomeação, posto que restará demonstrado, tempestivamente, que surgiram novas vagas, além das previstas no edital, porque a Administração convocou todos os aprovados e classificados dentro das vagas oferecidas, mas 03 (três) desistiram.

É que, com a existência das novas vagas, por conta dos candidatos desistentes, a senhora provará que conseguiu alcançar a colocação dentro do previsto no edital, pois passou da 11ª para a 8ª posição, já que o número de renunciantes foram 03 (três).

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Em sede liminar, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da ADI 6.476, deferiu medida cautelar para declarar a inconstitucionalidade de interpretações do Decreto nº 9.546/2018, ou seja, as que excluem o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concurso público.

Além disso, o STF também considerou inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas.

Como se pode ver, apesar da necessidade desta decisão preliminar ser submetida ao Plenário do STF para aprovação final, caso a prova de aptidão física do seu concurso seja agendada para dia em que ainda não tiver sido referendada, poderá, caso queira, impugnar os critérios de avaliação física do concurso, se trouxer prejuízos ao senhor, com base na liminar já deferida.

Registre-se, por oportuno, que a pessoa com deficiência somente poderá ser submetida aos mesmos critérios de avaliação física em concurso público, quando essa exigência for indispensável ao exercício das funções de um cargo público específico, e não indiscriminadamente em todo e qualquer processo seletivo.

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Se não ultrapassou o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do período em que participou do curso de formação - que antecedeu seu efetivo ingresso na carreira pública - a senhora poderá cobrar essa diferença de 30% (80 menos 50) no âmbito judicial.

É que, como seu pleito não diz respeito às regras procedimentais do concurso (que possuem prazo de apenas 01 ano para serem impugnadas), mas sim, refere-se à relação jurídico-administrativa existente entre os servidores e a Administração Pública, no tocante à fixação de vencimentos, na época de participação do curso de formação, o prazo a ser observado é o contido no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 (ou seja, prazo quinquenal).

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