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Tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o Supremo Tribunal Federal (STF) firmaram posicionamento que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve realizar-se no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação.

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Saturday, 31 October 2020 05:00

Prazo fatal para candidato requerer nomeação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nos autos do RE nº 766.304, desde o dia 17 de setembro do corrente ano que o prazo de validade do concurso é a data-fim para aprovado em cadastro reserva buscar nomeação.

Dessa forma, caso queira impugnar suposta preterição no certame, terá que fazê-la dentro da vigência do concurso.

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Se inexiste sentença condenatória transitada em julgado (ou seja, que não cabe mais recurso) a seu desfavor, o senhor tem direito de continuar no curso, posto que, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esse tema, é ilegítima a exclusão de candidato de concurso público pelo simples fato de responder a inquérito ou à ação penal.

Como se pode ver, caso resolva impugnar sua exclusão do certame na justiça, terá grandes chances de ser reincluído ao Curso de Formação.

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Saturday, 20 November 2021 05:00

Nomeação tardia e direito à indenização

Via de regra, os candidatos aprovados em concurso público não têm direito à indenização ou à retroação dos efeitos funcionais por conta de nomeação tardia por parte do ente público, exceto em situação de arbitrariedade flagrante, tais como: descumprimento de ordens judiciais, ilegalidade ou má-fé e mau uso das instituições.

Dessa forma, caso o problema no sistema operacional não tenha se dado por culpa da Administração, a senhora não tem direito à indenização e nem a contar esse tempo que ficou na espera, como tempo de trabalho.

D´outra banda, caso consiga comprovar que a falha no sistema se deu por mau uso da máquina pública, terá direito.

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Apesar da Constituição Federal de 1988 proibir expressamente as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter entendido em agosto passado que esse ato gera dano moral coletivo, a senhora tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

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Os candidatos aprovados em concurso público devem ser convocados a tomar posse não só através de publicação no Diário Oficial da União (DOU), como também pelo envio de correspondências pela Administração ao endereço dos respectivos candidatos aprovados.

Isso porque, os Tribunais brasileiros têm se posicionado no sentido de que não é razoável admitir que a pessoa aprovada no concurso deixe de ser nomeada apenas por não ter lido o Diário.

Ainda mais, sabendo-se que esse tipo de publicação apenas cumpre a formalidade da publicidade, pois, na prática, é um meio de comunicação de pouco ou quase nenhum uso. Por esse motivo, deve-se também ser enviadas correspondências aos candidatos, sob pena de ser passível de futura anulação.

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Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 que resta vedada a contratação de servidor público, sem ter sido aprovado, previamente, em concurso.

Dessa forma, havendo a contratação de servidor, sem concurso, há presunção legal de ilegitimidade dessa conduta.

Além disso, através do julgamento do RESp 538.308, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que também há lesividade (ilegalidade) que atinge valores da coletividade e, por isso, gera dano moral coletivo.

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Através de construção jurisprudencial, os Tribunais brasileiros têm se posicionado no sentido de que a situação do portador de deficiência deve ser reequilibrada, não podendo ser submetido a testes físicos de nível idêntico aos demais, sobrepujando suas desigualdades, sob pena de ferir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, acessibilidade, igualdade, moralidade e da própria legalidade.

Isso porque, a finalidade do legislador foi compensar, mediante ações adequadas, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo mais vulnerável (dos deficientes).

Como se pode ver, caso o senhor chegue à etapa do teste físico, a prova da corrida deverá ser readaptada à sua condição, de modo que, possa concorrer em condições mais equilibradas com os demais candidatos, não portadores de deficiência.

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Uma cliente do escritório Villar Maia Advocacia, que foi aprovada e classificada no 1º lugar do concurso de Professor realizado pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), teve sentença favorável para que a Universidade a contrate, posto que essa IE (instituição de ensino) tinha negado sua posse, sob a alegação de que o seu contrato de Professor visitante, junto ao Instituto Federal de Roraima, possuía menos de 24 (vinte e quatro) meses de término.

Ao proferir a sentença, a magistrada confirmou os termos da decisão que tinha deferido a liminar a favor da Professora.

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Por conta do estado de exceção de crise sanitária provocado pela Covid-19, o Poder Judiciário, quando provocado, tem determinado que a avaliação seja realizada pela junta médica oficial, através de contato físico; dos canais de comunicação disponíveis e/ou análise dos documentos (exames; atestados; etc), em um prazo médio de 10 a 20 dias.

Isso porque, tendo em vista que se trata de risco de dano irreparável, já que abrange questão relativa à saúde, impõe-se a adoção de medidas com vistas a possibilitar que a decisão administrativa sobre o pedido de remoção formulado pelo servidor, seja apreciado pelo ente público, o mais célere possível.

Assim, caso não possa mais aguardar por tempo indeterminado o pronunciamento da administração pública sobre seu pleito, poderá ajuizar ação judicial para compeli-la a fazer.

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