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Friday, 02 July 2021 05:00

Acesso à informação no concurso público

O senhor pode solicitar à banca examinadora, através de recurso administrativo, a apresentação dos títulos acadêmicos do concorrente, que comprovem que as pontuações concedidas estão em consonância com o edital regulamentador.

Caso lhe seja negado o pedido, poderá impugnar essa negativa na justiça, com base na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), pois a divulgação desses dados não caracteriza ofensa à intimidade e à honra da pessoa.

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MAIS UMA servidora pública federal, aposentada com proventos integrais e paridade, que teve excluída a vantagem “opção pelo cargo efetivo” (artigo 2º, da Lei nº 8.911/94) dos seus contracheques, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), teve pedido acolhido em sentença cumulado com deferimento da tutela (liminar) – simultaneamente - para que citada parcela seja restabelecida à sua folha de pagamento mensal, em observância ao princípio da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial.

Como a servidora pertence ao quadro de servidores inativos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a justiça de 1º grau de Pernambuco encaminhou, de imediato, ofício para que a Corte cumpra com a determinação judicial.

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Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a vedação ao anonimato está prevista na Constituição Federal de 1988, com o objetivo de evitar a utilização da máquina estatal para perseguições de cunho pessoal em detrimento do interesse público.

Entretanto, através de construção jurisprudencial, os Tribunais brasileiros têm interpretado que essa regra não pode resultar no completo esvaziamento dos efeitos das denúncias anônimas, de modo que, uma vez realizada, cabe a averiguação do que foi relatado pela autoridade competente.

No seu caso, portanto, presume-se que a denúncia anônima foi analisada e, a partir dela, houve uma investigação baseada em estudos estatísticos e relatórios que, ao cruzar as respostas entre os candidatos, concluiu que seu gabarito com de outros que também foram eliminados do concurso pelo mesmo motivo (fraude), apresentaram altíssima percentagem de coincidências das respostas (idênticas).

Em outras palavras, deve ter sido constatada a ocorrência de sofisticado processo de cola, com comunicação à distância entre os envolvidos.

Como se pode ver, caso o senhor tenha provas robustas de que esse estudo estatístico está equivocado, terá chances de reverter sua exclusão do certame, caso contrário, suas chances são mínimas.

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Se no edital, que é a lei que rege os concursos públicos, consta como formação exigida a de “enfermagem”, então, é esse o requisito legal que será cobrado do candidato aprovado e classificado para tomar posse no cargo.

Dessa forma, mesmo que o senhor logre êxito em todas as etapas do certame, o seu diploma de graduação em Biomedicina, dificilmente, será aceito no lugar de um do curso de Enfermagem, seja na esfera administrativa e/ou judicial.

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No caso de preterição de candidato em concurso público, tal qual a situação relatada pelo senhor, o prazo é de 05 (cinco) anos, a contar da data que foi nomeado outro servidor para a vaga (e não da homologação do concurso), com base no Decreto-Lei nº 20.910/1932.

Isso significa dizer que nessa hipótese não se aplica a Lei nº 7.144/1983, que prevê o prazo de apenas 01 (um) ano, porque essa norma diz respeito apenas às ações relativas ao concurso (e não de preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital).

Como se pode ver, o senhor ainda tem uns 03 (três) anos para ajuizar ação judicial, caso queira, para impugnar a nomeação de outro servidor na vaga, objeto do certame.

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Segundo a lei vigente (Lei nº 12.990/2014) e considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as regras dos concursos públicos devem observar o limite de 20% (vinte por cento) das vagas disponibilizadas a favor dos candidatos negros ou pardos, que assim se autodeclarem, na convocação dos aprovados no certame no âmbito da Administração Pública direta e indireta, autarquias, agências reguladoras, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.

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A justiça comum estadual deferiu a tutela a favor de procuradores aposentados e pensionistas do Estado de Alagoas para que os descontos da previdência continuem incidindo apenas sobre os valores que excedem os limites dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não mais sobre o salário mínimo, como vinha sendo cobrado.

A alegação dos procuradores e que foi acolhida pela magistrada, é de que essa nova cobrança é inconstitucional, por conta da regra da base de cálculo.

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Caso o senhor tenha provas concretas de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contratou pessoas não concursadas, ou seja, terceirizados, conseguirá demonstrar na justiça, a um só tempo, que há necessidade de pessoal, bem como que foi injusto e ilegalmente preterido.

Dessa forma, caso queira, poderá ingressar com ação judicial para obter decisão de sua admissão junto à ECT.

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MAIS UMA servidora pública federal, aposentada com proventos integrais e paridade, que teve excluída a vantagem “opção pelo cargo efetivo” (artigo 2º, da Lei nº 8.911/94) dos seus contracheques, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), teve pedido de tutela (liminar) deferido para que citada parcela fosse restabelecida à sua folha de pagamento mensal, em observância ao princípio da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial.

Como a servidora pertence ao quadro de servidores inativos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a justiça de 1º grau encaminhou, de imediato, ofício para que a Corte cumpra com a determinação judicial.

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Servidores públicos federais aposentados, que tiveram excluídos dos seus respectivos contracheques a rubrica intitulada de “opção pelo cargo efetivo” (artigo 2º, da Lei nº 8.911/94), por força de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), têm procurado com frequência o escritório Villar Maia Advocacia, com a finalidade de reverter na justiça o acórdão da Corte de Contas.

Este escritório já obteve duas decisões favoráveis, divulgadas durante os últimos dias, onde, aposentadas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região tiveram deferido seus pedidos de tutela (liminar), para ser restabelecida, de imediato, às suas folhas de pagamento, a vantagem “opção pelo cargo efetivo”.

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