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Displaying items by tag: concurso público

Wednesday, 15 January 2020 05:00

Obesidade de grau I e reprovação em curso

Os Tribunais brasileiros têm se posicionado, em casos análogos ao relatado pelo senhor, no sentido de que a limitação de peso para que o candidato alcance a promoção almejada fere o princípio constitucional da legalidade, pois se funda em meros atos internos da corporação (instruções normativas; portarias; resoluções; ...).

Além disso, ofende também o princípio constitucional da razoabilidade que prevê a vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior ou desmesurada.

Dessa forma, caso o senhor queira impugnar esta reprovação, tem grandes chances de sair vencedor na esfera judicial.

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O senhor pode solicitar junto à administração sua remoção por motivo de saúde, entretanto, como sua doença é preexistente à posse no cargo público, bem como o senhor estava ciente, desde o início do concurso, que poderia ser lotado em qualquer cidade mencionada no edital, suas chances de conseguir ser removido são mínimas.

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Friday, 03 January 2020 05:00

Direito à remoção por antiguidade

Não, não está.

Isso porque, a interpretação jurisprudencial do inciso IV, artigo 37, Constituição Federal/1988 (“durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”), que trata do ingresso inicial na carreira (provimento originário), tem sido extensiva ao concurso de remoção por antiguidade (deslocamento horizontal na carreira) - mesma situação relatada pelo senhor.

Em outras palavras, significa dizer que o senhor, por ser mais antigo, possui preferência, e não, o contrário como foi feito pela administração pública, pois é incoerente privilegiar novos contratados em detrimento dos mais antigos, quando, àqueles, ainda não podem ser considerados sequer servidores.

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Sim, tem, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar situação semelhante a da senhora, firmou posicionamento de que, no caso de desistência dos candidatos melhores classificados, ressurge o direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, vez que, nesta situação, os candidatos seguintes aos melhores classificados passam a constar dentro do número de vagas.

Dessa forma, resta garantido a seu favor o direito à vaga disputada.

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Apesar da Caixa Econômica Federal (CEF) possuir características de administração pública (empresa pública federal) e, portanto, exigível a prévia aprovação e classificação em concurso público para contratação de seus funcionários, como sua atividade é peculiar e de difícil atuação, pois, na área bancária, no caso de contratação de Advogados, permite-se que esta seja realizada por meio da terceirização, com a finalidade de não acarretar à Caixa um custo operacional mais elevado e, assim, ter condições de continuar no ambiente competitivo.

Dessa forma, o seu contrato se encontra dentro dos limites da legalidade.

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Uma professora que logrou êxito no concurso de professor visitante junto à Universidade Federal da Paraíba (UFPB), mas que não conseguiu assinar o respectivo contrato, porque o Presidente da CPACE/PROGEP da UFPB concluiu pela impossibilidade de formalização do documento, sob o fundamento de que tinha sido contratada no passado como professora substituta pelo Instituto Federal de Roraima (IFRR), teve liminar deferida pela juíza federal titular da 3ª Vara da Paraíba para determinar que a UFPB examine sua contração, com proibição expressa de que a Universidade não pode indeferir sua contratação com base na relação com o IFRR (vínculo anterior), do período de março/2018 a julho/2019.

Isso porque, a cliente do escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria conseguiu comprovar que:

a) foi aprovada e classificada em 1º lugar no concurso público promovido pela UFPB para o cargo de professor visitante, com a devida titulação para a área exigida do concurso;

b) apresentou toda a documentação exigida no edital do certame, inclusive, declaração de acumulação, na qual informou que já fora contratada por excepcional interesse público nos últimos 24 (vinte e quatro) meses (com contratação encerrada em julho/2019), pelo Instituto Federal de Roraima (IFRR);

c) desligou-se do IFRR, formalmente, desde 01/novembro/2019;

d) no edital do concurso não há nenhuma vedação à hipótese relatada acima e, por fim

d) sua situação não fere o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93.

Ressalte-se, por oportuno, que a liminar foi deferida, dois dias após o ajuizamento da ação.

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Nesta situação, caso o senhor tenha provas concretas de que logo após sua aprovação e classificação no concurso, a Universidade Federal contratou professor temporário que está ocupando sua vaga, o senhor é quem tem razão.

Dessa forma, o senhor tem direito de solicitar sua imediata nomeação no cargo que logrou aprovação e classificação dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.

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Se no edital do concurso há previsão de que as vagas reservadas para pessoas com deficiência podem ser revertidas à ampla concorrência, no caso de inexistência de aprovados suficientes para preencher a cota, sim, a senhora tem direito a solicitar sua nomeação.

Caso contrário (não tenha previsão editalícia), não terá direito.

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Os Conselhos de Classe, tais como os de Odontologia; de Enfermagem etc., são autarquias especiais e, por este motivo, estão sujeitos à regra constitucional de admissão de pessoal, somente por meio de concurso público (Precedente ADI 1.717 - STF).

Desse modo, como sua contratação se deu SEM prévia aprovação em concurso público, o contrato é nulo, tendo direito, portanto, a receber apenas pelas horas de trabalho prestado.

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Sim, tem. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem entendimento pacífico sobre esse assunto, no sentido de que o auxiliar local que prestou serviços de forma ininterrupta para o Brasil no exterior, contratado na forma da Lei nº 3.917/61, e admitido antes do Regime Jurídico Único (RJU) – Lei nº 8.112/90 -, tem direito ao enquadramento no regime estatutário, bem como, à estabilidade do serviço público federal (artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

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