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Se o senhor possui o diploma de graduação no curso superior de Tecnologia em Radiologia, significa dizer que, na verdade, seu grau de escolaridade é maior que o exigido no edital do concurso, que foi de Técnico em Radiologia, ou seja, de nível médio.

Por conta disso, o senhor tem direito à nomeação e à posse, posto que o fato de possuir diploma de curso superior ao invés de diploma de curso de nível médio, habilita-o ainda mais para o cargo que foi classificado e aprovado no concurso, já que esse seu conhecimento mais amplo se reverterá em benefício dos usuários do serviço de radiologia da administração pública.

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No dia 17 de dezembro de 2019 foi publicada a Resolução nº 206/2019 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que prevê que o tempo de serviço voluntário passará a ser considerado nos concursos públicos para ingressar nas carreiras do Ministério Público.

Para tanto, o candidato deverá comprovar a prática reiterada de atos que demandem uso de conhecimentos jurídicos, pelo período mínimo de 04 (quatro) horas semanais durante 01 (um) ano.

É que, com essa nova regra, deixou de existir distinção entre a advocacia voluntária (artigo 1º, par. 1º, da Resolução CNMP 40/2009) e o serviço voluntário prestado por bacharel em Direito.

Em outras palavras, passou a ser considerada atividade jurídica, àquela desempenhada exclusivamente após a conclusão do bacharelado em Direito, o serviço voluntário que exija a prática reiterada de atos que demandem conhecimentos jurídicos.

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Apesar do senhor ter obtido êxito na prova objetiva do concurso, o adiamento do teste de aptidão física, por conta do seu acidente (involuntário, porque decorreu de força maior ou caso fortuito), não lhe confere o direito de adiar o teste de aptidão física marcado desde a divulgação do edital do concurso.

É que, os princípios da razoabilidade e da isonomia também resguardam os direitos dos demais inscritos e aprovados no certame e, dessa forma, as chances do senhor modificar a data do teste do concurso em proveito particular são mínimas.

Até porque, além de causar prejuízo ao bom andamento do certame, com significativo atraso do cronograma e alteração na data final e na de publicação do resultado homologado, também não é certo afirmar que na data indicada, o senhor estará reabilitado para o teste de aptidão física, o que, por si só, poderia ocasionar novo pedido de prorrogação da data do teste (e assim, mais atraso no cumprimento das datas).

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Wednesday, 15 January 2020 05:00

Obesidade de grau I e reprovação em curso

Os Tribunais brasileiros têm se posicionado, em casos análogos ao relatado pelo senhor, no sentido de que a limitação de peso para que o candidato alcance a promoção almejada fere o princípio constitucional da legalidade, pois se funda em meros atos internos da corporação (instruções normativas; portarias; resoluções; ...).

Além disso, ofende também o princípio constitucional da razoabilidade que prevê a vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior ou desmesurada.

Dessa forma, caso o senhor queira impugnar esta reprovação, tem grandes chances de sair vencedor na esfera judicial.

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O senhor pode solicitar junto à administração sua remoção por motivo de saúde, entretanto, como sua doença é preexistente à posse no cargo público, bem como o senhor estava ciente, desde o início do concurso, que poderia ser lotado em qualquer cidade mencionada no edital, suas chances de conseguir ser removido são mínimas.

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Friday, 03 January 2020 05:00

Direito à remoção por antiguidade

Não, não está.

Isso porque, a interpretação jurisprudencial do inciso IV, artigo 37, Constituição Federal/1988 (“durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”), que trata do ingresso inicial na carreira (provimento originário), tem sido extensiva ao concurso de remoção por antiguidade (deslocamento horizontal na carreira) - mesma situação relatada pelo senhor.

Em outras palavras, significa dizer que o senhor, por ser mais antigo, possui preferência, e não, o contrário como foi feito pela administração pública, pois é incoerente privilegiar novos contratados em detrimento dos mais antigos, quando, àqueles, ainda não podem ser considerados sequer servidores.

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Monday, 23 December 2019 05:00

Diferença entre transferência e remoção

A senhora confundiu transferência com remoção.

Na transferência o servidor muda de um para outro cargo.

Saliente-se, por oportuno, que mencionada modalidade ficou restrita com o advento da Constituição Federal de 1988, que só permite ingresso em cargo público, mediante prévia aprovação em concurso.

Enquanto que na remoção, ocorre o deslocamento do servidor de uma repartição para outra, ou de um órgão para outro, podendo ser por interesse da administração ou a pedido do servidor (caso para acompanhar cônjuge, por exemplo).

Dessa forma, como a senhora pretende mudar de local de trabalho (deslocamento), deveria ter solicitado sua remoção, e não, transferência.

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Pode sim.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos Conselhos Profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 04 (quatro) anuidades, conforme regra contida no artigo 8º, Lei nº 12.514/2011.

Esclareça-se, por oportuno, que é a inscrição no respectivo Conselho de Classe que gera o direito à cobrança, e não, o efetivo exercício da profissão.

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Os Conselhos de Classe, tais como os de Odontologia; de Enfermagem etc., são autarquias especiais e, por este motivo, estão sujeitos à regra constitucional de admissão de pessoal, somente por meio de concurso público (Precedente ADI 1.717 - STF).

Desse modo, como sua contratação se deu SEM prévia aprovação em concurso público, o contrato é nulo, tendo direito, portanto, a receber apenas pelas horas de trabalho prestado.

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Tuesday, 05 November 2019 05:00

Estágio probatório e exoneração

A resposta à essa pergunta é sim. Pode.

Conquanto que seja comprovada pela Comissão de Acompanhamento a insuficiência de desempenho ou inaptidão do servidor concursado em estágio probatório para o exercício da função, garantidos ao mesmo o devido processo legal, ou seja, com direito ao contraditório e à ampla defesa.

Além disso, a Comissão deve ser composta exclusivamente por servidores efetivos/concursados (não podem ser prestadores ou requisitados).

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