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Cardiopatia grave e data do requerimento
Se a senhora tem provas de que já havia preenchido os requisitos legais para a concessão de sua aposentadoria desde a data do primeiro requerimento em 2018, e que a segunda solicitação se fundamentou nos mesmos motivos (limitou-se a repetir), a data que deverá ser considerada para a fixação da data inicial do seu benefício é a da primeira solicitação (2018), e não, a de 2019.
Dessa forma, a senhora tem direito a receber os atrasados desde o ano de 2018.
Celebrei um acordo com uma empresa para fins de desligamento. Acontece que ao tentar permanecer no plano de saúde, com os mesmos prazos de carência e valores, a operadora negou meu pedido, alegando falta de amparo legal. Isso está correto?
Não, não está.
Isso porque, o artigo 30, da Lei nº 9.656/98 assegura ao cidadão que foi demitido sem justa causa ou se aposentou, o direito de se manter no plano de saúde, nas mesmas condições quando estava trabalhando junto à empresa.
Acrescente-se a isso que, mesmo no caso do senhor que foi celebrado um acordo entre o empregador e o empregado, os Tribunais brasileiros têm entendimento de que a norma mencionada acima deve ser interpretada de modo favorável ao trabalhador/consumidor, pois é a parte hipossuficiente (mais fraca) na relação jurídica.
Dessa forma, se resolver impugnar essa negativa administrativa na justiça, terá grandes chances de conseguir ser reincluído no plano de saúde, nos moldes anteriores (idênticos prazos de carência e valores da mensalidade).
Atrasados do INSS deve ser da data do primeiro requerimento
Se a senhora tem provas de que já havia preenchido os requisitos legais para a concessão de sua aposentadoria desde a data do primeiro requerimento em 2018, e que a segunda solicitação se fundamentou nos mesmos motivos (limitou-se a repetir), a data que deverá ser considerada para a fixação da data inicial do seu benefício é a da primeira solicitação (2018), e não, a de 2019.
Dessa forma, a senhora tem direito a receber os atrasados desde o ano de 2018.
Você sabia que todos os trabalhadores resgatados em condições semelhantes à escravidão têm direito ao seguro-desemprego?
Uma decisão proferida um pouco antes do recesso forense de 2019 pela Justiça Federal em Tupã (São Paulo), e que tem alcance em todo o Brasil, definiu que todos os trabalhadores resgatados de condições análogas às de escravo terão direito ao seguro-desemprego, independentemente de qual autoridade pública tenha feito o resgate.
Dessa forma, o trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou de condição análoga à de escravo terá direito a 03 (três) parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo vigente.
Processo de referência: 50000018-82.2017.4.03.6122.