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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, manteve a sentença que acolheu o pedido de uma empresa de administração de condomínios para anular o auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Pará (CRC/PA).

Para a relatora do recurso do CRC/PA, a juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, a atividade desenvolvida pela empresa é de administração de condomínios, não fazendo parte, portanto, de sua atividade-fim, a prestação de serviços contábeis.

A magistrada ainda acrescentou ao seu voto que, para que haja infração ao Decreto-Lei nº 9.295/46, faz-se necessária a prestação de serviços técnicos de natureza contábil ou a existência de setor/seção dentro da empresa que se destine a tal ofício sem que haja profissional devidamente habilitado responsável pela consecução dos serviços.

Ao concluir seu voto, a juíza convocada pontuou que “não há obrigação de que a apelada promova registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade ou que mantenha em seu quadro funcional profissional de contabilidade habilitado perante o conselho respectivo”.

(Proc ref: 2005.39.00.008365-0/PA)

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Não, não são, porque as despesas elencadas pelo senhor só se tornarão legais, quando ocorrer a efetiva entrega das chaves do seu imóvel, conforme entendimento do STJ (EREsp nº 489.647). Até isso acontecer, a responsabilidade é da construtora ou de quem esteja na posse do imóvel, e não do consumidor/adquirente.

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