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Divórcio, retorno de convivência e pensão
Se a senhora conseguir comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos legais:
- o restabelecimento da vida conjugal e o óbito do companheiro;
- a qualidade de segurado do falecido e
- a dependência econômica na data do falecimento; terá direito a se habilitar como pensionista do “de cujus” para fins de recebimento da pensão por morte.
Caso contrário, não fará “jus” ao benefício previdenciário.
Ex-cônjuge, restabelecimento da vida comum e pensão por morte
Se a senhora conseguir comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos legais:
- o restabelecimento da vida conjugal e o óbito do companheiro;
- a qualidade de segurado do falecido e
- a dependência econômica na data do falecimento; terá direito a se habilitar como pensionista do “de cujus” para fins de recebimento da pensão por morte.
Caso contrário, não fará “jus” ao benefício previdenciário.
Estou separada de fato há mais de 06 anos. Acontece que fui informada que tenho que solicitar a separação "formal" para que seja considerado o fim do meu casamento. É verdade?
A legislação brasileira vigente prevê como término da sociedade conjugal:
- a morte de um dos cônjuges;
- a nulidade ou anulação do casamento pela separação judicial e pelo divórcio.
Como se pode ver, não prevê a hipótese pela separação de fato.
Contudo, como a separação de fato e a separação judicial possuem consequências jurídicas semelhantes (põem termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, bem como revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal), os Tribunais Superiores têm decidido que inexiste empecilho para ser considerado passível de término a sociedade conjugal pelo largo lapso de tempo pela separação de fato, que é o caso da senhora que conta com mais de 06 (seis) anos de separada de fato.