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Wednesday, 16 February 2022 19:09

Servidor municipal, licença e férias

Como a Constituição Federal de 1988 não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de férias, o período em que a senhora ficou afastada por motivo de doença, não inviabiliza suas férias.

Registre-se, por oportuno, que tratamentos para restabelecimento da saúde física e mental do servidor não podem ser confundidos com o descanso remunerado (férias).

Como se vê, a Administração não pode lhe retirar o direito de gozar as férias, pois este último, independe da quantidade de dias que teve que ficar afastada para tratar de sua saúde.

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Não, não está.

Isso porque, a interpretação jurisprudencial do inciso IV, artigo 37, Constituição Federal/1988 (“durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”), que trata do ingresso inicial na carreira (provimento originário), tem sido extensiva ao concurso de remoção por antiguidade (deslocamento horizontal na carreira) - mesma situação relatada pelo senhor.

Em outras palavras, significa dizer que o senhor, por ser mais antigo, possui preferência, e não, o contrário como foi feito pela administração pública, pois é incoerente privilegiar novos contratados em detrimento dos mais antigos, quando, àqueles, ainda não podem ser considerados sequer servidores.

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Como a Constituição Federal de 1988 não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de férias, o período em que a senhora ficou afastada por motivo de doença, não inviabiliza suas férias.

Registre-se, por oportuno, que tratamentos para restabelecimento da saúde física e mental do servidor não podem ser confundidos com o descanso remunerado (férias).

Como se vê, a Administração não pode lhe retirar o direito de gozar as férias, pois este último, independe da quantidade de dias que teve que ficar afastada para tratar de sua saúde.

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Como a lei constitucional sobre esse tema não exige requisitos para a mulher se tornar pensionista de seu ex-cônjuge falecido, é inconstitucional qualquer dispositivo de lei federal, estadual ou municipal que estabeleça critérios diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidoras públicas, a favor de seus respectivos cônjuges ou companheiros (CF, artigo 201, inciso V), pois, se assim não o fosse, ocorreria nítida transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, inciso I).

Dessa forma, caso queira, o senhor poderá impugnar esse indeferimento administrativo junto ao Poder Judiciário com a finalidade de se habilitar como pensionista por morte de sua esposa.

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Sunday, 25 October 2020 05:00

É possível usucapião de apartamento?

Sim, é, pois através de decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apartamento se enquadra nas hipóteses do artigo 183, da Constituição Federal e, portanto, pode ser objeto de ação de usucapião.

Processo de referência: RE 305.416.

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A Reforma Previdenciária (EC 103/2019) revogou o §21, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988.

Isso significa dizer que todos os pensionistas e aposentados, portadores de doenças incapacitantes, tiveram um aumento na cobrança da alíquota de PSS (contribuição previdenciária) DESDE JANEIRO/2020, pois, antes da Reforma da Previdência, pagavam apenas 11% (onze por cento) do que excedesse o DOBRO do teto do INSS. Agora, com essa revogação, não é mais dessa forma, que se tornou bem mais onerosa.

 Some-se a isso, o fato de que a partir do mês de pagamento de MARÇO/2020, sofrerão novo aumento da contribuição previdenciária, pois, esta passará a ser progressiva, conforme a faixa salarial/remuneratória do servidor (objeto de post anterior, diante de sua inconstitucionalidade).

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É que, pouco antes do início do recesso forense de 2019, em 18 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a controvérsia em relação à competência de criação dos requisitos exigíveis para que entidades beneficentes possam ficar isentas do pagamento de tributos, tendo, na ocasião, decidido que somente Lei Complementar, que exige aprovação por maioria absoluta (metade mais um dos membros de cada casa parlamentar), pode estabelecer as contrapartidas para que as entidades filantrópicas possam gozar da imunidade tributária prevista na Constituição Federal de 1988 (artigo 195, parágrafo 7º).

No tocantes aos aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulamentados por Lei Ordinária.

"A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."

Processos de referência: R$ 566.622; ADIn´s 2.036, 2.228 e 2.621.

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Friday, 03 January 2020 05:00

Direito à remoção por antiguidade

Não, não está.

Isso porque, a interpretação jurisprudencial do inciso IV, artigo 37, Constituição Federal/1988 (“durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”), que trata do ingresso inicial na carreira (provimento originário), tem sido extensiva ao concurso de remoção por antiguidade (deslocamento horizontal na carreira) - mesma situação relatada pelo senhor.

Em outras palavras, significa dizer que o senhor, por ser mais antigo, possui preferência, e não, o contrário como foi feito pela administração pública, pois é incoerente privilegiar novos contratados em detrimento dos mais antigos, quando, àqueles, ainda não podem ser considerados sequer servidores.

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Na quinta-feira passada, dia 22/agosto/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria na tese já defendida há anos pelo escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria, no sentido de que a redução da jornada de trabalho dos servidores não pode ser proporcional à redução de seus vencimentos.

Em outras palavras, isso significa dizer que o STF, por maioria, vem entendendo que é inconstitucional o artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e, por esse motivo, no caso de redução da jornada de trabalho, não poderá ocorrer decesso remuneratório dos servidores.

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Não, não está, porque os Tribunais Superiores, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (inciso LV, do artigo 5º, CF/88), têm anulado esse tipo de procedimento adotado pelo INSS, condenando-o ao restabelecimento do benefício até o exaurimento de defesa do segurado no orbe administrativo.

Isso porque, é dever da Administração Pública instaurar o devido processo legal, oportunizando todos os meios de defesa à parte interessada para, somente após sua conclusão (esgotamento das vias recursais), é que a autoridade administrativa, concluindo pelo equívoco na concessão do benefício, poderá revogá-lo.

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