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O senhor tem o prazo de 01 (um) ano, a partir da data de registro do título (imóvel) para solicitar a restituição do valor excedente pago com a devida atualização, ou seja, passado esse tempo, não terá mais direito ao reembolso.

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Na maioria dos casos, tanto a construtora como o agente financiador são considerados parte legítima para integrar o polo passivo das ações judiciais fundamentadas no atraso de entrega de obra.

Entretanto, na hipótese de legitimidade do banco, deve existir prova capaz de demonstrar que escolheu ou determinou a escolha do construtor responsável pela obra, ou ainda, que tenha manifestado alguma ingerência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do empreendimento.

Ou seja, que seja comprovado que não se limitou a atuar como mero agente financeiro.

Como se pode ver, a construtora responsável pela execução da obra é responsável pelos prejuízos causados ao senhor, mas também, o banco que a financiou, caso sua atuação tenha ido além de financiar a obra.

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A decisão de 1º grau (sentença) está alinhada com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre essa matéria, pois essa Corte definiu, nos autos do REsp nº 1.803.627, que a ação para cobrar a cobertura securitária por vício de construção (vício oculto), no caso de apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deve ser ajuizada durante o prazo do financiamento ao qual o seguro está vinculado ou, no máximo, em até um ano após o término do contrato (ou seja, até o pagamento da última prestação pelo mutuário).

Como se pode ver, não vale a pena apelar (recorrer) para o Tribunal, pois, segundo seu relato, já se passaram 03 (três) anos (muito mais que 01 ano).

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Essa questão restou, definitivamente, definida pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEF`s) que decidiu que o mutuário tem direito tanto à reparação material, como à moral.

E que, no caso desse último, é irrelevante verificar se os vícios de construção comprometem ou não a habitabilidade do imóvel adquirido para fins de caracterização do abalo moral, pois o prejuízo já é suficientemente conhecido pela experiência comum, decorrente da impossibilidade de fruição plena do bem pelo adquirente.

A tese restou firmada nos seguintes termos:

O dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.”

Processo de referência: 5001481-17.2018.4.04.7215.

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que no caso de pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido, o prazo é de 10 (dez) anos (artigo 205, CC/2002), por conta da ausência de um prazo específico no Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre a questão (mesma hipótese relatada pela senhora).

É que o STJ entendeu que nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil e, por isso, no caso de entrega de imóvel, a responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel.

Como se pode ver, a senhora ainda tem 04 (quatro) anos para solicitar a devida indenização pelos vícios de construção de seu imóvel.

Processo de referência: REsp nº 1.721.694.

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Sim. Porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado, em situações análogas ao do senhor - em que não é possível comprovar a data em que o segurado tomou conhecimento dos vícios na estrutura do imóvel comprado por meio do sistema financeiro de habitação (SFH) - no sentido de que o prazo se inicia, para adotar medida judicial visando o recebimento do seguro, a contar do momento em que houve a comunicação do fato à seguradora e ela se recusou a pagar a indenização (mesma hipótese).

E, não, o termo final do contrato de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas, como foi o argumento utilizado pela seguradora para negar seu pedido.

Em outras palavras, isso significa dizer que o STJ firmou entendimento de que deve prevalecer o respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, de modo que, os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional mesmo após a conclusão do contrato.

Como se pode ver, segundo o STJ, ainda há tempo do senhor solicitar o pagamento da indenização junto ao Poder Judiciário.

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Esse tema não é novo. Podemos citar o que aconteceu com o famoso e falecido Tim Maia que, ao construir uma casa de frente para a Lagoa Rodrigues de Freitas na cidade do Rio de Janeiro para ensaiar com sua banda, teve que derrubá-la quando descobriu que o imóvel foi erguido em terreno pertencente à outra pessoa.

Apesar disso, fatos parecidos como esse, vêm repetindo-se inúmeras vezes durante os últimos anos. O mais atual é proveniente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que em 18 de junho de 2019, ao analisar recurso de apelação nos autos do processo nº 0000.149-85.2011.8.24.0189, confirmou a sentença de 1ª instância para manter a demolição do imóvel construído em terreno equivocado, bem como, indenizar materialmente a família que teve prejuízos financeiros com a construção e consequente demolição por culpa do técnico responsável pela localização dos lotes da cidade de Passos de Torres, no montante de R$ 66.478,00 (sessenta e seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais), mais dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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É fato inconteste que no Brasil para se locar qualquer tipo imóvel (seja ele residencial ou comercial), o cidadão interessado se dirige à papelaria mais próxima de sua residência e adquire um dos àqueles formulários modelos disponíveis, que só necessitam de preenchimento nos campos dos dados do locador, do locatário e do tempo de duração do contrato.

Assim, sem ler àquelas letras menores, as partes assinam o contrato com satisfação.

Desse modo, quando o locatário é pessoa idônea e cuidadosa e, portanto, só “fecha” o contrato quando o imóvel está em ordem para moradia, o negócio inicia bem.

D´outro lado, quando o locatário não é tão probo, problemas começam a ocorrer entre o locador e o locatório, pois, esse último, inicia reclamações plausíveis de defeitos (até então não revelados) do imóvel, tais como: infiltrações, goteiras, pragas etc. etc.

Então, o que fazer para que isso não aconteça?

Nessa situação, o melhor a fazer, para ambas as partes, é um laudo de vistoria do imóvel, objeto da locação, onde o proprietário deve fornecer descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes.

Dessa forma, caso surja alguma reclamação futura, o locador já estará munido dos documentos comprobatórios de que o locatário estava ciente e concordou acerca das reais condições do imóvel.

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