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Realmente, as operadoras de cartão de crédito, desde agosto de 2018, vêm modificando as regras para o uso de milhas acumuladas, sob o pretexto de coibir o mercado paralelo de pontos.

A primeira delas foi limitar a quantidade de beneficiários de resgate de passagens com pontos a 25 pessoas por ano, enquanto que a segunda, foi punir com suspensão do programa e cancelamento dos pontos quem infringir as regras do programa ou agir com má-fé.

Contudo, como o senhor é cliente antigo (anterior a essas modificações), já que tem muitos pontos acumulados, essas novas regras não podem atingi-lo, em observância ao direito adquirido.

Esse inclusive foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao analisar caso idêntico ao do senhor, autorizou o dono de cartão de crédito a usar os respectivos pontos para comprar passagens aéreas.

Proc Ref: Agravo de Instrumento nº 2020483-56.2019.8.26.0000

Published in Direito Civil

Dúvida bastante frequente entre as pessoas que são correntistas de bancos, deve-se ao chamado “seguro de proteção financeira” que sempre é ofertado pelo(a) gerente no caso de contratos bancários, com o objetivo de cobrir eventos de morte e invalidez do(a) segurado(a).

A cobertura no caso de sinistro, portanto, interessa tanto ao(a) segurado(a) e seus dependentes, como também à instituição financeira.

Até aí tudo bem, não fosse essa oferta realizada por meio de contrato de adesão, onde o(a) cliente não tem qualquer participação na elaboração das cláusulas.

É que, dessa forma, o(a) consumidor(a) termina “aceitando” a seguradora que consta no contrato financeiro e, por esse motivo, tal prática dos bancos, aos poucos, vem sendo rechaçada pelo Poder Judiciário, posto que a Súmula 473, do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que os mutuários do sistema financeiro de habitação (SFH) não são obrigados a contratar seguro com a instituição financeira que faz o empréstimo, ou com a seguradora por ela indicada, abriu precedente para os outros tipos de contratos bancários.

Exemplo do relatado acima é o fato do STJ, ao decidir o REsp nº 1.639.258/SP, entendeu que nos contratos financeiros, não ligados ao SFH, o consumidor é livre para contratar com qualquer seguradora, no caso de seguro de proteção financeira.

Como se pode ver, inexiste obrigação legal para que o(a) cliente aceite a seguradora indicada pelo banco, posto que nosso ordenamento jurídico pátrio veda a “venda casada” (art 39, Inc I, CDC) (quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir um produto, caso adquira um outro).

                       

Published in Direito Civil
Friday, 15 March 2019 08:50

Às vezes, os papeis se invertem

Nem sempre as seguradoras são as vilãs das histórias, pois há casos em que a negativa é considerada legal pelo Poder Judiciário. Como, por exemplo, no caso de demora na comunicação do sinistro por parte do segurado.

Foi exatamente isso que aconteceu com um produtor de trigo do município de Cruz Alta que, por ter avisado à seguradora somente após 02 (dois) meses de ocorrido o sinistro, teve seu pedido para recebimento da indenização securitária no importe de R$ 240.000,00 negado, tanto na esfera administrativa, como na judicial.

Para a seguradora, o agricultor descumpriu cláusula contratual que previa a imediata comunicação do sinistro.

Enquanto isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, além de ter reconhecido a inobservância do que fora pactuado por parte do produtor de trigo, destacou que  “a falta de aviso imediato do sinistro deixou a lavoura exposta a outros danos não cobertos pela apólice – como, de fato, viria a ocorrer dois meses após, com a ocorrência de chuvas fortes”.

Isso porque, “a comunicação não se constitui em mera formalidade, mas decisiva para poder apreciar se o evento climático ocasionou, de fato, a perda na produção da lavoura. Assim, a inexistência de comunicação imediata impede que a seguradora verifique se, quando da ocorrência do granizo, o percentual definido em contrato já havia atingido o estádio de alongamento, o que justifica, pois, a recusa do aviso de sinistro efetuado intempestivamente” – concluiu a relatora do processo.

Como se pode ver, a demora em comunicar o sinistro, desobrigou a seguradora do pagamento do valor da indenização ao agricultor.

(Proc Ref: 011/1.15.0000718-4)

Published in Direito do Consumidor

Certamente, o contrato que o senhor firmou com a seguradora é de “de adesão”, ou seja, onde o contratante apenas assina um “formulário”, já preenchido, e que é ofertado pela seguradora no ato da contratação.

Assim, como as cláusulas são genéricas e não alcançam todas as situações consideradas acidentes pessoais, o STJ tem se posicionado no sentido de que a exclusão deste tipo de cobertura é abusiva e ilegal, pois retiram situações de interesse do segurado quando da contratação da proposta, já que não se pode atribuir ao aderente (consumidor) a ocorrência voluntária neste tipo acidente.

Portanto, a seguradora agiu ilegalmente ao negar o pagamento de seu seguro cabendo, caso queira, ajuizar a competente ação judicial para receber o que lhe é devido.

Published in Direito do Consumidor
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