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Impenhorabilidade de saldo de poupança
Consoante o inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência pacífica sobre este tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, exceto se comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude.
Valores impenhoráveis em conta poupança
Consoante o inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência pacífica sobre este tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, exceto se comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude.
PL prevê transferência do saldo positivo de conta corrente de pessoa falecida para a poupança
Tramita desde o início do último trimestre de 2020, o Projeto de Lei nº 4.789/2020 que determina que o saldo da conta corrente de pessoa falecida deverá ser transferido para a conta poupança, logo após ocorrer o bloqueio da primeira (conta corrente).
Com essa medida, o numerário passará a integrar o espólio que será dividido entre os herdeiros legais.
O objetivo é evitar que os recursos depositados em conta corrente se desvalorizem, enquanto não há a realização do inventário e a partilha de bens.
Estou inadimplente com o cartão de crédito e achando os juros excessivos. Posso pedir revisão?
Pode sim, mas o senhor só sairá vencedor, caso comprove que a cobrança dos juros moratórios está abusiva.
Isso porque, o custo das operações financeiras varia de acordo com a espécie de crédito concedido, realidade que torna inviável a comparação de taxas praticadas em contratos de crédito em conta corrente para o uso de cheque especial, com os juros fixados em cartão de crédito.
Além disso, o Enunciado 283, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e por isso os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Por isso que inexiste restrição legal à estipulação em contratos celebrados com instituições financeiras de taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano.