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Tive minha conta bancária bloqueada por decisão judicial, em decorrência de dívida junto à instituição financeira. Acontece que não fui convocada a pagar o débito. O que posso fazer?
Já é pacífico no Poder Judiciário brasileiro que é proibido o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade dos bens de pessoa que não foi previamente citada no processo judicial para pagar a dívida (mesma situação relatada pela senhora).
Desse modo, caso queira, poderá impugnar o bloqueio realizado na sua conta, via judicial, posto que houve nítida ofensa à lei e ao devido processo legal.
Mudança de regime e direito ao saque de FGTS
Como consequência da alteração de regime celetista para estatutário, a prefeitura deixou de realizar os recolhimentos para o FGTS, desde a data da mudança, o que, por si só, autoriza o saque pelo senhor dos valores anteriormente recolhidos desde a sua contratação pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) até seu último dia regido pelas leis trabalhistas.
Assim, tendo em vista a mudança do regime de celetista para estatutário, o senhor tem direito a movimentar a conta do FGTS para a retirada do numerário que lá se encontra depositado a seu favor.
Tenho uma conta inativa no banco há 07 anos. Acontece que acabei de saber que meu nome está inscrito no cadastro restritivo, bem como que tenho uma dívida de mais de R$ 100.000,00. Posso fazer algo?
Se o senhor tiver provas de que essa conta está inativa há anos, ou seja, sem qualquer movimentação por parte do senhor e que o banco jamais enviou qualquer tipo de notificação comunicando sobre a inatividade dessa conta bancária, bem como a consequente possibilidade de encerramento, querendo, o senhor poderá ingressar com ação judicial não só para excluir sem nome dos cadastros restritivos, como também para que seja declarada a inexistência de dívida, posto que a cobrança de tarifa pela manutenção de conta corrente só se justifica com a efetiva utilização da conta, de forma que haja contraprestação de serviços pelo banco, se assim não o for, dar-se-á motivo ao enriquecimento ilícito da instituição bancária.
Sou síndico de um condomínio que está sendo executado pela União, por conta de dívida tributária. Tem risco da conta do condomínio ser penhorada para pagar o débito?
Em situações semelhantes, já existem decisões judiciais no sentido de ser admitida a penhora de parte (por exemplo, 10%) da receita mensal de condomínio devedor, desde que não comprometa a atividade condominial e reste comprovado o esgotamento dos meios de busca de bens do executado passíveis de penhora.
Dessa forma, a resposta à sua dúvida é sim, pode a conta do condomínio ser penhorada, desde que parcialmente.
Liberação de FGTS para pessoa com boas condições financeiras para tratamento de pessoa da família com doença não especificada na lei
Os Tribunais brasileiros têm se posicionado nesse tema pela liberação do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador para fins de pagamento de tratamento de saúde do próprio fundista ou de seus familiares, ainda que a doença não esteja expressamente prevista no rol da Lei nº 8036/90 (artigo 20).
Além disso, o fato do senhor possuir condição financeira “confortável” não é motivo para não ter direito ao levantamento do saldo de sua conta de FGTS, já que a lei não exige qualquer requisito em relação à condição financeira do titular.
Como se pode ver, a resposta à sua pergunta é sim, tem direito à liberação de sua conta de FGTS para custear o tratamento de saúde de sua esposa.
MP nº 946/2020 e a extinção do PIS/Pasep
A Medida Provisória nº 943, de 07 de abril de 2020, extinguiu, a partir de 31 de maio do corrente ano, o Fundo PIS/Pasep.
Automaticamente, todos os ativos e passivos serão transferidos para as contas de FGTS.
Desse modo, para os titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto-Legislativo nº 06, de 20/03/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, será cabível o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais), por trabalhador.
Requisitos para reconhecimento de tempo como aluno-aprendiz
Em fevereiro passado, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) definiu que, para fins previdenciários, só será computado o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, quando, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais à conta do Orçamento; a título de contraprestação por labor e na execução de bens e serviços destinados a terceiros (Tema 2016).
Mudança de regime e direito ao saque do FGTS
Como consequência da alteração de regime celetista para estatutário, a prefeitura deixou de realizar os recolhimentos para o FGTS, desde a data da mudança, o que, por si só, autoriza o saque pelo senhor dos valores anteriormente recolhidos desde a sua contratação pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) até seu último dia regido pelas leis trabalhistas.
Assim, tendo em vista a mudança do regime de celetista para estatutário, o senhor tem direito a movimentar a conta do FGTS para a retirada do numerário que lá se encontra depositado a seu favor.
STF suspende ações de índice de atualização de FGTS
No início desse mês de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão, até o julgamento da matéria pelo plenário da Corte, de todos os processos que versam sobre a correção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela taxa referencial (TR).
Quem ajuizou citada ação, defende que não deve ser aplicada a TR, mas sim, índice que melhor corresponda à inflação, porque a partir de 1999, a taxa referencial sofreu uma defasagem em relação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e).
(Processo de referência: medida cautelar deferida na Ação Indireta de Inconstitucionalidade nº 5090).