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Possibilidade de contagem de tempo de auxílio-doença para aposentadoria especial
O recebimento do auxílio-doença não interfere na contagem de tempo para a concessão de aposentadoria especial, desde que o afastamento do labor tenha ocorrido na vigência de seu contrato de trabalho em atividade especial.
É que, o artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91 estabelece que a permanência a que se refere, para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição a condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral.
Para tanto, basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo em período razoável da prestação de seus serviços.
Dessa forma, esse período que o senhor esteve recebendo o benefício auxílio-doença deverá ser computado para a concessão de sua aposentadoria especial, no momento oportuno.
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Conversão de licença-prêmio em pecúnia depende de requisitos para que o servidor tenha direito
Se o senhor tinha tempo de licença-prêmio não gozado, mas que foi utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de concessão de aposentadoria, não tem direito de agora, na condição de aposentado, converter esse mesmo tempo em pecúnia.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem posicionamento pacífico sobre esse assunto, no sentido de que o servidor inativo tem direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido, DESDE que não o tenha gozado, quando em atividade, ou não o tenha utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria (essa última hipótese é o caso do senhor).
Como se pode ver, nessa situação, o indeferimento da administração foi acertado.
Nomeação tardia e direito à indenização
Via de regra, os candidatos aprovados em concurso público não têm direito à indenização ou à retroação dos efeitos funcionais por conta de nomeação tardia por parte do ente público, exceto em situação de arbitrariedade flagrante, tais como: descumprimento de ordens judiciais, ilegalidade ou má-fé e mau uso das instituições.
Dessa forma, caso o problema no sistema operacional não tenha se dado por culpa da Administração, a senhora não tem direito à indenização e nem a contar esse tempo que ficou na espera, como tempo de trabalho.
D´outra banda, caso consiga comprovar que a falha no sistema se deu por mau uso da máquina pública, terá direito.
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Servidor público em licença para capacitação e direito ao recebimento de férias e seu terço
Geralmente, nesses afastamentos para capacitação (Especialização, Mestrado, Doutorado) a Administração Pública os concede com o recebimento dos efeitos pecuniários cabíveis, pois é considerado como de efetivo exercício de trabalho comum (artigos 95 e 96-A, da Lei nº 8.112.90).
Dessa forma, esse período em que o senhor estiver afastado para seu curso de capacitação deve ser computado como período aquisitivo de férias com o pagamento das respectivas verbas (remuneração + terço de férias).
Contagem de tempo em inatividade para novo cálculo de aposentadoria
Segundo a Súmula nº 74 do Tribunal de Contas da União (TCU):
“Para efeito apenas de aposentadoria proporcional nos limites mínimos – 30/35 (homem) e 25/30 (mulher) – e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem, admite-se a contagem do período de inatividade, daqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União”. (Relator Augusto Nardes)
Como se pode ver, os servidores:
- aposentados com proventos proporcionais;
- que tenham preenchidos os requisitos legais para se aposentar antes da vigência da EC 20/98; e que
- tiveram seus atos concessórios de aposentação tardiamente apreciados pela Corte de Contas, têm direito de ter computado o período de inatividade para compor novo cálculo de tempo de serviço, a fim de não retornarem ao trabalho, no caso do TCU constatar irregularidades no ato de aposentadoria.
Licença sem remuneração e direito à contagem de tempo por servidor público
Infelizmente, há uma tendência dos Tribunais brasileiros em ratificarem esse posicionamento da Administração Pública, por entenderem que, nesse caso, não se trata de tempo efetivo de exercício no serviço público, com base na Lei nº 1.711/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) que, no seu artigo 115, previa a concessão de licença à funcionária casada quando o marido fosse deslocado para serviço no exterior, mas não considerava esse afastamento como tempo de efetivo exercício.
Como se pode ver, os magistrados possuem entendimento de que licença para acompanhar cônjuge no exterior, sem lotação provisória e sem remuneração, não está entre aquelas hipóteses em que se permite a contagem como efetivo tempo de serviço para fins de aposentadoria de servidor público civil da União.