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A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) decidiu no dia 12 de março de 2020, que para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos, não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas na legislação que trata da matéria, porque são apenas exemplificativas, DESDE QUE o segurado comprove em “concreto o risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.

Como se pode ver, a senhora tem direito à aposentadoria especial, conquanto que tenha provas de que no desempenho de sua atividade laboral no hospital estava exposta a agentes noviços à saúde.

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Wednesday, 04 May 2022 05:00

Agentes cancerígenos e aposentadoria especial

Se no seu ambiente de trabalho há a presença de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), esse fato, por si só, é suficiente para a comprovação de sua efetiva exposição a fatores danosos à saúde.

Dessa forma, o senhor tem direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários (aposentadoria especial), posto que:

A redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

Processo de referência nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (TNU).

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É constitucional a contagem, para fins de carência (tempo mínimo que o segurado precisa contribuir para o INSS para ter direito a um benefício), do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu o benefício intitulado de auxílio-doença, desde que intercalado com a atividade laborativa.

Como se pode ver, se o período que a senhora esteve em gozo do auxílio-doença foi intercalado com o trabalho, terá direito à contagem deste tempo para fins de concessão de aposentadoria.

Caso contrário, ausente a alternância entre o benefício o labor, não terá direito.

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É constitucional a contagem, para fins de carência (tempo mínimo que o segurado precisa contribuir para o INSS para ter direito a um benefício), do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu o benefício intitulado de auxílio-doença, desde que intercalado com a atividade laborativa.

Como se pode ver, se o período que a senhora esteve em gozo do auxílio-doença foi intercalado com o trabalho, terá direito à contagem deste tempo para fins de concessão de aposentadoria.

Caso contrário, ausente a alternância entre o benefício e o labor, não terá direito.

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Friday, 28 January 2022 05:00

Direito à aposentadoria especial para vigilante

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

Dessa forma, resta permitida a contagem diferenciada de tempo de serviço para vigilante, independentemente, do uso ou não de arma de fogo.

Confira, por oportuno, a tese completa firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este tema:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.

Processos de referência: REsp´s 1.830.508; 1.831.371 e 1.831.377.

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Até o dia 30 de junho de 2020 era permitida a inclusão do tempo de afastamento recebendo auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez por motivos acidentários para fins de concessão de aposentadoria especial.

É que, com o advento do Decreto nº 10.410, de 30/junho/2020 ocorreu modificação nessa regra previdenciária do Decreto nº 3048/99 para NÃO mais permitir essa contagem.

Como se pode ver, quando o senhor for solicitar sua aposentadoria, esse tempo que esteve afastado em gozo do auxílio-acidente não será computado.

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No mês passado (12/março/2020), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, decidiu que a licença-maternidade de mães de bebês prematuros (que nascem antes das 37 semanas de gestação) e que precisam de internação, só começa a contar após a mulher e a criança receberem alta hospitalar e puderem estar juntas em casa.

Essa decisão alcançam todos os partos prematuros acontecidos a contar do dia 12 de março, bem como as gestantes e mães que possuem contrato de trabalho formal, conforme disposições constantes na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

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Se no seu ambiente de trabalho há a presença de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), esse fato, por si só, é suficiente para a comprovação de sua efetiva exposição a fatores danosos à saúde.

Dessa forma, o senhor tem direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários (aposentadoria especial), posto que:

A redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

Processo de referência nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (TNU).

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A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) decidiu no dia 12 de março de 2020, que para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos, não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas na legislação que trata da matéria, porque são apenas exemplificativas, DESDE QUE o segurado comprove em “concreto o risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.

Como se pode ver, a senhora tem direito à aposentadoria especial, conquanto que tenha provas de que no desempenho de sua atividade laboral no hospital estava exposta a agentes noviços à saúde.

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No ano passado (2019), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento (jurisprudência) de que o segurado possui 10 (dez) anos, contados da data do ato de concessão do benefício, para requerer, caso queira, sua revisão.

Desse modo, como na situação relatada pelo senhor, seu benefício foi concedido há mais de 11 (onze) anos, a decisão não merece correções.

Processos de referência: EREsp nº 1.605.554/PR e PEDILEF nº 2020/0052340-2.

 

 

 

 

 

 

 

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