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Tuesday, 02 July 2019 13:30

Auxílio-doença e contagem de tempo especial

De fato, na esfera administrativa, o INSS possui entendimento de que somente a licença por motivo de auxílio-doença ACIDENTÁRIO (quando o afastamento ocorreu por acidente), o tempo poderá ser contado como especial.

Contudo, na semana passada (26/julho/2019), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em tema repetitivo (ou seja, que alcança todos os processos judiciais com a mesma matéria), firmou posicionamento de que o período de afastamento de licença por auxílio-doença (hipótese do senhor) também pode ser contado como tempo especial nas aposentadorias do INSS, desde que o trabalhador estivesse desempenhando suas funções de maneira habitual e permanente exposto a agentes insalubres, como ruído acima dos limites autorizados; produtos químicos e/ou substâncias infecto-contagiantes.

 

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Uma vez reconhecido o direito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tendência natural das instâncias inferiores é adotar o mesmo posicionamento.

Assim, contribuindo para essa coerência nas decisões, a Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, acolheu o pedido de um segurado para converter o período de dois anos e sete meses laborados como aluno aprendiz na Rede Ferroviária Federal (RFFSA), como atividade especial, para fins de obtenção da aposentadoria.

Isso porque, o segurado comprovou que esteve vinculado à empresa de transporte ferroviário por meio de acordo com o Senai, e, na condição de aluno aprendiz, desempenhava tarefas de aprendizagem industrial e atividades de prática profissional, na confecção de peças e trabalhos práticos nas áreas de mecânica, metalurgia e eletricidade, utilizando-se de maquinários, ferramentas e instrumentos, com exposição habitual ao nível de pressão sonora acima de 90dB, além de agentes químicos (gases, monóxido de carbono, hidrocarbonetos aromáticos – graxa, óleo lubrificante, fluido, ácidos e solda oxiacetilênica).

(Proc ref: 0001918-73.2007.4.01.3801/MG)

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Infelizmente, não, porque para fins de contagem de tempo, só é computado o trabalho rural exercido a partir dos 12 anos de idade, em regime de economia familiar, desde que devidamente comprovado com documentos, independentemente do recolhimento de contribuições.

Desse forma, o senhor aproveitará, caso tenha provas, o tempo rural trabalhado apenas dos 12 aos 16 anos.

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