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Wednesday, 20 October 2021 05:00

Percentual de adicional de insalubridade

O Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), através da Norma Regulamentadora nº 15, define o direito ao adicional de insalubridade no pagamento salarial da seguinte forma:

- o percentual de 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo.

Nesse caso, é devido àquelas pessoas que trabalham diretamente com pessoas certamente infectadas e que necessitam de isolamento.

- o percentual de 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio.

Nessa situação o adicional de insalubridade é devido aos profissionais da saúde que têm possibilidade de estar em contato com pacientes infectocontagiosos.

- o percentual de 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo.

No caso dos indivíduos que não têm contato permanente com possíveis pacientes infectocontagiosos (risco hipotético e inerente à profissão).

Como se pode ver, a depender do setor do hospital em que trabalhe, terá direito ao recebimento de 10, 20 ou 40%, a título de adicional de insalubridade.

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Wednesday, 16 December 2020 05:00

Covid-19 e direitos previdenciários

Os trabalhadores que contraíram a Covid-19 e tiveram que se afastar do trabalho, porque ficaram incapacitados pela doença possuem os seguintes benefícios previdenciários:

1) auxílio-doença (incapacidade temporária): nesse caso, o benefício é devido ao trabalhador que precisa se ausentar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias em razão da doença, onde deve ser constatado por perícia que a incapacidade para o trabalho é temporária.

Este benefício pode ser acidentário, quando é causado em razão do trabalho, como no caso dos profissionais da saúde.

O valor do benefício tem um redutor de 9% no valor, ou seja, o segurado recebe 91% do salário de benefício, que é calculado em cima da média dos salários-de-contribuição.

2) aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente): nessa situação, o benefício é devido quando a incapacidade do trabalhador for permanente, ou seja, atestado por perícia que não existe um prazo certo para a recuperação, podendo durar até o final da vida.

Se a Covid-19 for contraída em decorrência do trabalho, o benefício será acidentário.

Em outras palavras, o segurado terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente caso a doença traga sequelas graves que o impeçam de trabalhar.

O valor pago depende se a doença é ou não relacionada com a atividade laboral. Se o benefício for considerado acidentário, o seu valor será de 100% do salário-de-benefício.

Se não tiver relação com o trabalho, será de 60%, mais 2% a cada ano contribuído a partir de 15 anos de trabalho para mulheres e 20 anos de trabalho para homens.

3) pensão por morte: em caso de morte de segurado do INSS por causa da Covid-19, os familiares terão direito à pensão por morte.

Se o coronavírus foi causado em razão do trabalho, o cálculo será de 100% sobre o salário-de-benefício, e não existe número mínimo de contribuições para o seu pagamento. Quando não for em decorrência do trabalho, o valor inicial é de 50%, mais 10% para cada dependente.

 Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que os casos de contaminação de trabalhadores pelo novo coronavírus podem ser enquadrados como doença ocupacional.

ENTRETANTO, esse reconhecimento não é automático, pois o interessado (trabalhador) precisa passar por perícia no INSS e comprovar que adquiriu a doença no trabalho.

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A Agência Nacional de Saúde (ANS) resolveu acolher a sugestão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nacional para suspender o reajuste anual dos planos de saúde coletivos por adesão, do período compreendido de maio a dezembro de 2020, em decorrência da grave crise sanitária que o país vivencia por conta da pandemia da Covid-19.

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O Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), através da Norma Regulamentadora nº 15, define o direito ao adicional de insalubridade no pagamento salarial da seguinte forma:

- o percentual de 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo.

Nesse caso, é devido àquelas pessoas que trabalham diretamente com pessoas certamente infectadas e que necessitam de isolamento.

- o percentual de 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio.

Nessa situação o adicional de insalubridade é devido aos profissionais da saúde que têm possibilidade de estar em contato com pacientes infectocontagiosos.

- o percentual de 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo.

No caso dos indivíduos que não têm contato permanente com possíveis pacientes infectocontagiosos (risco hipotético e inerente à profissão).

Como se pode ver, a depender do setor do hospital em que trabalhe, terá direito ao recebimento de 10, 20 ou 40%, a título de adicional de insalubridade.

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Os fisioterapeutas; nutricionistas; assistentes sociais; agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias que tenham realizado visitas domiciliares durante a pandemia; profissionais de nível técnico ou auxiliar; que sejam vinculadas às áreas de saúde; e aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim de saúde, ajudam a operacionalizar o atendimento, como os de serviços administrativos e de copa, lavanderia, limpeza, segurança, condução de ambulância; profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, trabalhadores dos necrotérios e coveiros, e todos aqueles cujas profissões sejam reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e que atuam no Sistema Único de Assistência Social (Suas), dentre outros, receberão compensação financeira de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por morte ou incapacidade permanente para o trabalho, após serem contaminados pelo novo coronavírus, pela atuação direta no combate à pandemia.

No caso de morte, o valor será dividido igualmente entre os dependentes e o cônjuge ou companheiro.

Além desse valor (R$ 50.000,00), serão pagos R$ 10 mil a cada ano que faltar para o dependente menor de 21 anos atingir essa idade. A indenização será estendida aos 24 anos, caso o dependente esteja cursando ensino superior na data do óbito. Para dependentes com deficiência, a indenização será de R$ 50 mil, independentemente da idade. 

Os valores somados de todas as indenizações devidas deverão ser pagos em três parcelas mensais, iguais e sucessivas. A concessão da indenização está sujeita a perícia médica.

De acordo com o texto, a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. O valor será devido mesmo que o novo coronavírus não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito.

O projeto aprovado garante ainda o pagamento com as despesas do funeral. Quanto aos  recursos, contudo, ainda aguardam a devida regulamentação. 

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Como o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional o artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020 (“os casos de contaminação pelo coronavírus – Covid-19 – não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”), necessário se faz, portanto, buscar os dispositivos que constam na regra geral, ou seja, na Lei nº 8.213/91, para se saber se a Covid-19 pode ser considerada ou não doença ocupacional.

A partir da norma mencionada, concluí-se que nem todo caso de Covid-19 no trabalhador pode ser considerado como doença ocupacional, pois:

- como o coronavírus é uma doença altamente contagiosa, pode ser adquirida em qualquer lugar (na rua, em casa, em supermercados, em farmácias, em embalagens de “delivery”, no elevador do prédio, etc).

Consequentemente, não é um vírus que existe somente no trabalho;

- as pessoas que defendem que o empregador que exige a saída do empregado de sua casa para o trabalho é responsável por possível infecção do trabalhador pela Covid-19, esquecem-se do fato que essa doença pode ser adquirida em qualquer lugar, inclusive, ficando em casa e, por fim

- inexiste dispositivo legal que considere a Covid-19 como doença ocupacional.

Não se pode ignorar, entretanto, que o parágrafo 2º, do artigo 20, da Lei nº 8.213/91 prescreve o seguinte:

2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Dessa forma, como o coronavírus é uma doença nova, por certo, não poderia constar na lei vigente.

Contudo, poderíamos então, por analogia (porque a Covid-19 não é uma endemia, e sim, uma epidemia diferente), utilizar outro dispositivo legal constante no artigo 20, da Lei nº 8.213/91, que trata de endemias:

1º Não são consideradas como doença do trabalho:d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Assim, só podemos afirmar que a Covid-19 é doença ocupacional, quando o trabalho, por sua natureza, expor o trabalhador a risco maior, acima do risco comum (ordinário), até porque, o conhecimento científico sobre essa doença e sua forma de transmissão ainda estão sendo desenvolvidos e inexiste garantia de nada, tanto que quase todos os casos sequer é possível identificar como a pessoa adquiriu o novo coronavírus.

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Os juízes têm decidido nessa situação pela suspensão temporária da guarda compartilhada da criança, até o término da pandemia do coronavírus, devendo o(a) menor permanecer na localidade onde contém menor número de contaminados pelo vírus, com a finalidade de resguardar a saúde não só da criança, como também dos seus familiares.

Dessa forma, caso na sua cidade ou bairro, tenha menor incidência de pessoas infectadas pela Covid-19, seu filho deverá permanecer somente com a senhora, até o fim dessa pandemia.

Caso contrário, deverá ficar com o pai.

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DECRETO Nº 10.342, DE 7 DE MAIO DE 2020

Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .........................................................................................................1º ...............................................................................................................

........................................................................................................................

LII - produção, transporte e distribuição de gás natural;

LIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

.............................................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

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No último dia 07 de maio, foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº 10.342/2020, que incluiu as atividades de construção civil e indústrias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, como também consideradas essenciais.

A vigência da regra iniciou com a publicação do Decreto no DOU.

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Desde o dia 26 de março, que foi proposta regra para que os rendimentos de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus fiquem isentos do pagamento do imposto de renda.

Acrescenta-se, por oportuno, que enquanto não é concluída a tramitação desse Projeto de Lei nº 799/2020, a Receita Federal do Brasil (RFB) já anunciou que o prazo para entrega da declaração de imposto de renda – ano calendário 2019 – foi ampliado até o dia 30 de junho de 2020.

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