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Wednesday, 27 April 2022 05:00

Concurso público, edital e Poder Judiciário

É bem verdade que em se tratando de concurso público ou qualquer processo seletivo público, o Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos praticados e ao cumprimento das normas estipuladas no edital do certame, pois é-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.

Contudo, o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público, “quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro” (Supremo Tribunal Federal).

Como se pode ver, caso comprove, judicialmente, que a questão que objetiva anular, tenha conteúdo não previsto no conteúdo programático estabelecido pelo edital do concurso, terá êxito na sua solicitação.

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Sim, pois apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) ter definido que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, decidiu que, excepcionalmente, é permitido à Justiça fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

Dessa forma, caso demonstre que a questão que pretende anular tratou de assunto não previsto no edital do concurso, conseguirá anulá-la na justiça.

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É bem verdade que em se tratando de concurso público ou qualquer processo seletivo público, o Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos praticados e ao cumprimento das normas estipuladas no edital do certame, pois é-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.

Contudo, o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público, “quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro” (Supremo Tribunal Federal).

Como se pode ver, caso comprove, judicialmente, que a questão que objetiva anular, tenha conteúdo não previsto no conteúdo programático estabelecido pelo edital do concurso, terá êxito na sua solicitação.

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