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Apesar de já ser matéria sumulada (pacificada) no âmbito dos Tribunais brasileiros, a Administração Pública, quando efetua pagamento de valores atrasados no orbe administrativo aos servidores beneficiados, fá-lo sem a devida aplicação da correção monetária cabível.

Portanto, atenção ao receber valores em atraso nos contracheques, posto que as quantias são pagas SEM as devidas atualizações.

Súmula nº 19/TRF 1ª Região:o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões feito, administrativamente, com atraso está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.

Súmula nº 09/TRF 4ª Região: “incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar”.

Súmula nº 05/TRF-5ª Região: “as prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária”.

Súmula nº 682 STF: não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos”.

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Mais um servidor aposentado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região teve acolhido pela Seção Judiciária de Pernambuco seu pedido formulado para ser (re)incorporada a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) aos seus proventos, via ação judicial patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia.

Dessa decisão (sentença), ainda cabe recurso por parte da União Federal.

Ao final (quando inexistir prazo para recurso), o Técnico Judiciário – Área Administrativa, especialidade em Segurança e Transporte – Nível Intermediário não só terá restabelecido o pagamento mensal da GAS nos seus contracheques, como também receberá todo o atrasado a que faz jus, com os devidos acréscimos legais, desde a data que parou de receber citada gratificação, ou seja, a contar do ato administrativo de sua aposentadoria.

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Saturday, 29 May 2021 05:00

Vitória de servidor do TRF5 da GAS

Um servidor aposentado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região teve confirmado pela Turma Recursal de Recife os termos da sentença que lhe foi favorável, no sentido de ser (re)incorporada a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) aos seus proventos.

Caso não seja mais apresentado recurso pela União, o processo retornará à origem para ser dado início à fase de execução. A saber: o Técnico Judiciário – Área Administrativa, especialidade em Segurança e Transporte – Nível Intermediário não só terá restabelecido o pagamento mensal da GAS nos seus contracheques, como também receberá todo o atrasado a que faz jus, com os devidos acréscimos legais, desde a data que parou de receber citada gratificação, ou seja, a contar do ato administrativo de sua aposentadoria.

A dra Karina Palova fez sustentação oral no dia do julgamento agendado, na qualidade de representante legal do servidor.

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Apesar de já ser matéria sumulada (pacificada) no âmbito dos Tribunais brasileiros, a Administração Pública, quando efetua pagamento de valores atrasados no orbe administrativo aos servidores beneficiados, fá-lo sem a devida aplicação da correção monetária cabível.

Portanto, atenção ao receber valores em atraso nos contracheques, posto que as quantias são pagas SEM as devidas atualizações.

Súmula nº 19/TRF 1ª Região:o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões feito, administrativamente, com atraso está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.

Súmula nº 09/TRF 4ª Região: “incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar”.

Súmula nº 05/TRF-5ª Região: “as prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária”.

Súmula nº 682 STF: não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos”.

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