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Pactuei contrato por tempo certo com uma empresa. Acontece que, quando terminou, descobri que estava grávida. Tenho direito à garantia provisória de emprego?
Não, não tem.
Isso porque, além da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ser incompatível com a contratação temporária, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu que é inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada, sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74.
Sou doméstica, e por conta da pandemia do coronavírus, tive minha jornada de trabalho reduzida e estou recebendo valor abaixo de 01 salário mínimo. Isso está certo?
Sim, está.
Isso porque, como sua jornada de trabalho foi reduzida, deve receber o salário mínimo proporcional ao número de horas trabalhadas.
É que, o valor do salário mínimo integral só é devido, quando a jornada mensal também o é (ou seja, 220 horas).
Desse modo, como no seu caso, houve redução da jornada laboral, o correto é receber proporcional pelas horas trabalhadas.
Fui contratada para trabalho temporário. Acontece que, durante a vigência do contrato, engravidei. Tenho direito à estabilidade provisória?
Infelizmente, não.
Isso porque, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese no ano passado (2019), no sentido de que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT”, sob o fundamento de que a estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal de 1988 tem por escopo amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar.
Enquanto que o trabalho temporário se distingue das demais modalidades de contrato a termo, porque, “Dentre outras especificidades, decorre de uma relação triangular entre a empresa de trabalho temporário, a tomadora de serviços e o empregado, sendo admitido somente nas hipóteses de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.” (Ministro Douglas Alencar Rodrigues, TST).
Processo de referência: 10459-93.2017.5.03.0022.