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Sou fiador de um contrato de locação e, por isso, tive que oferecer como caução o imóvel onde resido. Em caso de inadimplência do inquilino, poderei perdeu meu bem?
O senhor não poderá perder seu bem de família, oferecido como caução imobiliária no contrato de locação, vez que se enquadra no rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), já que, na condição de fiador, é terceiro nesta relação jurídica.
É que, a penhora de do bem de família só é possível em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria (inciso V, artigo 3º, Lei nº 8.009/90 e jurisprudência do STJ), e não, de terceiro.
Assinei contrato de compra e venta de um terreno urbano, mas as "chaves" só serão entregues em agosto de 2023. Até lá, de quem é a obrigação de pagar o IPTU?
A incorporadora, pois o IPTU só passa ao encargo do adquirente quando da liberação do imóvel para construir, já que antes disso, não possui a posse do imóvel.
Sou bancária e desde minha admissão no final da década de 70 que recebo auxílio-alimentação no contracheque. Acontece que, há pouco tempo, mudou para ser pago como indenização. O que posso fazer?
Se a senhora recebia essa verba de natureza vencimental desde sua admissão nos idos de 1970, sendo, portanto, a mudança da natureza jurídica posterior (de natureza vencimental passou a ser indenizatória) a este fato, tem direito a solicitar a reintegração à sua remuneração do auxílio-alimentação, para continuar recebendo-o como vencimento, posto que nem norma coletiva, nem o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) podem alterar a natureza jurídica salarial em relação aos contratos em curso, como é a situação da senhora.
Sou beneficiário de seguro de vida em grupo. De quem é a obrigação de prestar informações sobre o contrato?
O dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é exclusivo do tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante).
Como se pode ver, a obrigação é do estipulante, e não da seguradora. Até porque, nos contratos em grupo, inexiste qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados.
Dessa forma, somente após a efetiva contratação do seguro de vida em grupo, é que o trabalhador avaliará a conveniência e as vantagens de aderir aos termos da apólice.
Pessoa analfabeta pode contratar empréstimo consignado?
Segundo o artigo 595, do Código Civil: “quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Desse modo, caso a pessoa analfabeta queira contrair empréstimo, poderá assinar contrato a rogo, desde que ratificado por duas testemunhas, para que assim, possa ser válido o contrato pactuado.
Qual é o período de garantia no emprego de funcionária gestante?
Segundo o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, a gestante tem a garantia no emprego desde o dia de confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Meu vizinho é analfabeto e celebrou contrato de empréstimo bancário. Tem validade?
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler e nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
Como se pode ver, é desnecessário instrumento público para essa situação.
Dessa forma, caso seu vizinho tenha assinado a rogo o contrato de empréstimo na presença de 02 (duas) testemunhas, o documento firmado é totalmente válido.
Você sabia que a lavratura da escritura de imóvel não comprova sua quitação?
Quando há provas de que a escritura foi lavrada com valor fictício, antes da quitação do valor real pactuado em contrato firmado entre o vendedor e o comprador, aquele documento não se presta à comprovação do adimplemento da dívida do imóvel.
Nessa situação, portanto, mesmo tendo sido lavrada a escritura em cartório para a transferência de propriedade do imóvel, o vendedor/ex-proprietário poderá executar a dívida particular, em relação ao bem, objeto da negociação, que ainda não foi quitado.
Processo de referência nº REsp nº 1.288.552.
Sou inquilina de um imóvel comercial e realizei benfeitorias no mesmo. Acontece que o proprietário aumentou o valor do aluguel, sob esse pretexto. Isso está correto?
O posicionamento dominante sobre esse assunto é no sentido de que o reajuste do aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel locado, inclusive considerando em seu cálculo benfeitorias e acessões realizadas pelo locatário (inquilino) com autorização do locador (proprietário).
Desse modo, segundo a situação descrita, existe razão para majoração do aluguel decorrente da valorização do imóvel implementada pelas benfeitorias realizadas sob a conta da senhora.
É que, o ajustamento do aluguel ao preço de mercado está diretamente relacionado às acessões operadas na vigência do contrato.
Estou inadimplente com o cartão de crédito e achando os juros excessivos. Posso pedir revisão?
Pode sim, mas o senhor só sairá vencedor, caso comprove que a cobrança dos juros moratórios está abusiva.
Isso porque, o custo das operações financeiras varia de acordo com a espécie de crédito concedido, realidade que torna inviável a comparação de taxas praticadas em contratos de crédito em conta corrente para o uso de cheque especial, com os juros fixados em cartão de crédito.
Além disso, o Enunciado 283, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e por isso os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Por isso que inexiste restrição legal à estipulação em contratos celebrados com instituições financeiras de taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano.