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Faço parte de um plano de saúde coletivo e houve reajuste acima de 22%, ou seja, superior ao limite previsto pela ANS. Isso está correto?
A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) determina, no parágrafo 2º do artigo 35-E, que apenas nos contratos individuais a aplicação de cláusula de reajuste depende de aprovação da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Dessa forma, pela regra geral, o reajuste de plano coletivo não está condicionado à autorização da Agência.
Contudo, caso o Poder Judiciário seja provocado pelo interessado quanto ao índice de reajuste da mensalidade de contrato coletivo de plano de saúde, a operadora deve comprovar documentalmente ou por perícia técnica a compatibilidade do aumento.
Caso não comprove, será possível utilizar os índices determinados pela ANS como limitação.
Precedente: RESp nº 1.848.022.
Tenho um contrato de seguro e passei uns meses sem pagá-lo. Acontece que ocorreu o sinistro e, por isso, contactei a seguradora que me informou que tinha ocorrido a rescisão contratual. O que posso fazer?
A rescisão de contrato de seguro por falta de pagamento deve ser precedida da notificação do segurado para sua constituição em mora, bem como deve ser observada a extensão da dívida e se ela é significativa diante das peculiaridades do caso (Súmula nº 616, STJ).
Dessa forma, caso queira, a senhora poderá ajuizar ação judicial para o restabelecimento do contrato e o pagamento do capital segurado.
Contratação de servidor, sem prévia aprovação em concurso, gera dano moral coletivo
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 que resta vedada a contratação de servidor público, sem ter sido aprovado, previamente, em concurso.
Dessa forma, havendo a contratação de servidor, sem concurso, há presunção legal de ilegitimidade dessa conduta.
Além disso, através do julgamento do RESp 538.308, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que também há lesividade (ilegalidade) que atinge valores da coletividade e, por isso, gera dano moral coletivo.
Empregado público e direito ao seguro-desemprego
O senhor terá direito ao recebimento do seguro-desemprego, somente se sua contratação, por essa empresa pública, tenha se dado mediante anotação na carteira de trabalho (CTPS), posto que, nessa situação, comprovará que estava submetido ao regime celetista e, portanto, ao inciso V, do artigo 3º, da Lei nº 7.998/90.
- servidor público
- servidor público federal
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- empresa pública federal
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- direito administrativo
- direito do trabalho
- villar maia
- advocacia
Financiei um imóvel pelo SFH e, após 03 anos o pagamento da última prestação, resolvi acionar judicialmente a seguradora para pagamento do seguro, por conta de vício oculto no imóvel. A sentença foi desfavorável. Vale a pena recorrer?
A decisão de 1º grau (sentença) está alinhada com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre essa matéria, pois essa Corte definiu, nos autos do REsp nº 1.803.627, que a ação para cobrar a cobertura securitária por vício de construção (vício oculto), no caso de apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deve ser ajuizada durante o prazo do financiamento ao qual o seguro está vinculado ou, no máximo, em até um ano após o término do contrato (ou seja, até o pagamento da última prestação pelo mutuário).
Como se pode ver, não vale a pena apelar (recorrer) para o Tribunal, pois, segundo seu relato, já se passaram 03 (três) anos (muito mais que 01 ano).
Governo anuncia que programa de incentivo à manutenção dos contratos de trabalho será prorrogado
Na semana passada, foram divulgadas notícias pelas mídias, no sentido de que o governo federal, via Decreto presidencial, prorrogará o programa que permite a suspensão do contrato de trabalho por mais 02 (dois) meses, enquanto que a redução da jornada de trabalho e de salário serão por mais 30 (trinta) dias.
Os detalhes da nova medida ainda estão sendo analisados e têm como objetivo evitar mais perdas de empregos pelos brasileiros.
Registre-se, por oportuno, que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda prevê que o trabalhador permanecerá empregado durante o tempo de vigência dos acordos e pelo mesmo período depois que o acordo acabar.
Pedi demissão da empresa, porque não estava recebendo pelas horas extras prestadas. Tenho direito de requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho?
Tem sim.
Isso porque, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar caso semelhante ao do senhor, considerou a falta de pagamento das horas extras, quando devidas ao trabalhador, descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.
Dessa forma, o senhor tem direito a reverter o pedido de demissão para a rescisão indireta, com consequente recebimento de todas as verbas rescisórias cabíveis.
Processo de referência: 24615-29.2015.5.24.0004.
Possibilidade de penhora do valor do empréstimo consignado
Isso porque, enquanto o salário tem origem no contrato de trabalho ou na prestação do serviço, o empréstimo consignado se origina de contrato celebrado entre o interessado e a instituição financeira ou cooperativa de crédito.
Dessa forma, a regra geral é de que os valores decorrentes de empréstimo consignado NÃO estão protegidos pela impenhorabilidade, a não ser que o devedor comprove que os recursos oriundos do empréstimo são necessários à manutenção própria e de sua família.
Você sabia que o valor do empréstimo consignado pode ser penhorado?
Isso porque, enquanto o salário tem origem no contrato de trabalho ou na prestação do serviço, o empréstimo consignado se origina de contrato celebrado entre o interessado e a instituição financeira ou cooperativa de crédito.
Dessa forma, a regra geral é de que os valores decorrentes de empréstimo consignado NÃO estão protegidos pela impenhorabilidade, a não ser que o devedor comprove que os recursos oriundos do empréstimo são necessários à manutenção própria e de sua família.
É constitucional o trabalho aos domingos no comércio em geral?
Após muitas decisões opostas proferidas pelos julgadores brasileiros na última década, pois uns entendiam que sim, é constitucional, enquanto que outros se posicionavam negativamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) no início da semana passada, definiu a controvérsia, em sessão virtual, no sentido de que o trabalho aos domingos no comércio em geral é constitucional.
Dessa forma, ao julgar constitucional a Lei nº 11.603/2007, o STF ratificou que inexistem problemas legais para que o comércio funcione regularmente nos dias de domingo.
Processos de referência: ADin´s 3975 e 4027.