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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese segundo a qual “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 994).


Como o STJ chegou a esse entendimento?


A relatora dos recursos, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Medida Provisória 540/2011 normatizou um amplo espectro de providências legislativas, denominado “Plano Brasil Maior”, cujo objetivo foi estimular o desenvolvimento e promover o reaquecimento da economia nacional. Citando a exposição de motivos da MP, a ministra destacou que um dos instrumentos dessa política foi a Contribuição Previdenciária, voltada para a desoneração da folha de salários, ao substituir a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais contratados pela receita bruta como base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas que atuassem nos setores contemplados.Desse modo, de acordo com a relatora, a controvérsia tem semelhança com o caso julgado no Recurso Extraordinário nº 574.706, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. “Entendeu o plenário da corte, por maioria, que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos”, esclareceu a ministra.Sendo assim “à acepção de receita atrela-se o requisito da definitividade, motivo pelo qual, consoante pontuado pelo ministro Marco Aurélio, no voto proferido, o contribuinte não fatura e não tem, como receita bruta, tributo, ou seja, o ICMS”, ressaltou a ministra ao finalizar seu voto.

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O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso da Fazenda Nacional, declarou que incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores pagos em decorrência sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA) do trabalhador, pois entende que citada verba tem natureza salarial, já que é devida única e diretamente em retribuição ao trabalho ou ao período à disposição do empregador:

"Na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, a HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, configurando, assim retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária", pontuou o relator, ministro Francisco Falcão, ao justificar seu voto.

(Fonte: REsp 1.727.114 – STJ)

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A Segunda Turma Ordinária da 2ª Cãmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) fixou tese, por maioria, no sentido de que os empregados que recebem abaixo do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) podem ser excluídos do plano de previdência complementar em regime aberto, sem afetar a isenção de contribuição previdenciária.

O voto vencedor, conduzido pelo conselheiro Martin da Silva Gesto, fundamentou seu posicionamento pelo afastamento do lançamento fiscal por dois motivos: i) a ilegalidade pelo fato do plano de previdência do contribuinte não ser disponível a todos os empregados, nos termos do art 16, da Lei Complementar nº 109/01 e ii) a ilegalidade do plano de previdência privada não se encontrar disponível à totalidade dos empregados, já que ocorreu a exclusão dos trabalhadores que recebem abaixo do teto do RGPS.

Como se pode ver, o voto condutor concluiu que a questão da incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar não decorre de norma isentiva a ser interpretada literalmente, pois: "Trata-se de uma imunidade tributária, que pode ser interpretada extensivamente, não devendo, no caso de imunidade, ser realizada a interpretação restritiva da norma, da mesma forma que realizada com as isenções. A particularidade do caso deve ser considerada, podendo, portanto, ocorrer a interpretação extensiva da imunidade, de modo que se mantenha a não incidência de contribuição previdenciária. Assim, não é razoável que os empregados e dirigentes que recebam valor menor que a do teto da contribuição à previdência oficial possam aderir  a plano de previdência complementar". 

(Proc Ref 2202­004.823)

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Tuesday, 09 April 2019 10:11

Boa notícia para empresários e comerciantes

Tudo indica que o Superior Tribunal de Justiça passará a adotar entendimento segundo o qual o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) deverá ser excluído da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre a receita bruta, ao argumento de que o ICMS não é faturamento, nem tampouco, receita bruta (RE 240.785, STF, Rel. Min. Marco Aurélio).

O julgamento foi iniciado, no último dia 27/03/2019, com voto favorável da Ministra Relatora Regina Helena, porém, interrompido em razão do pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.

Na continuação do julgamento, caso os demais Ministros integrantes da 1ª Seção do STJ acompanhem o entendimento da Relatora, as empresas terão não só direito à compensação tributária dos valores recolhidos a mais, em razão da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição Previdenciária Patronal, como também passarão a pagar as contribuições Previdenciárias Patronais futuras em valores menores dada à exclusão do ICMS da sua base de cálculo.

Resta-nos aguardar e torcer!

(Ref. REsp 1.524.297; REsp 1.629.001; REsp 1.638.772).

 

 

 

 

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Não, não está, posto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria no sentido de que não incide contribuição previdenciária (PSS) sobre bônus previstos em convenção coletiva se eles forem pagos em parcela única e sem habitualidade, pois não integram o salário.

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