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Com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 01/12/2022, os(as) segurados(as) que começaram a contribuir antes de 1994, e que se aposentaram entre os anos de 1999 e 2019 (antes da Reforma Previdenciária de nov/19) terão o direito de verem revistos seus benefícios (aposentadorias e pensões) para que sejam recalculados os valores (para mais).

Contudo, possível solicitação judicial pelo(a) interessado(a) para revisar seu benefício com base nessa nova decisão do STF, que permitiu a chamada “revisão da vida toda”, só vale a pena, caso o(a) segurado(a) tenha salários-de-contribuições altos, anteriores a 1994.

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Como a senhora sofreu acidente de trabalho típico, terá direito a 100% (cem por cento) do valor da média de sua remuneração.

Isso significa dizer que receberá, a título de aposentadoria por invalidez, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais.

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Wednesday, 13 April 2022 05:00

Pensão por morte e novas regras previdenciárias

O benefício pensão por morte sofreu alterações relativas à forma de cálculo com a Reforma Previdenciária, contudo, as exigências contidas na Lei nº 13.135/2015 para concessão da pensão por morte foram mantidas, quais sejam:

a) a comprovação de tempo de união de, no mínimo, 02 (dois) anos para que o cônjuge ou companheiro tenha direito ao benefício por prazo superior a 04 (quatro) meses e

b) a contribuição, em vida, pelo instituidor da pensão de pelo menos 18 (dezoito) meses para deixar o benefício para o cônjuge ou companheiro por mais de 04 (quatro) meses.

Uma vez demonstrado o preenchimento desses 02 (dois) requisitos, a pensão por morte terá duração, conforme a idade do beneficiário (pensionista), vejamos:

- menores de 22 anos receberão o benefício por 03 anos;

- dos 22 até os 27 anos, o benefício será concedido por 06 anos;

- dos 28 até os 30 anos, o benefício será concedido por 10 anos;

- dos 31 aos 41 anos, o benefício durará por 15 anos;

- dos 42 aos 44 anos, o benefício será concedido por 20 anos e

- a partir dos 45 anos, a pensão será vitalícia.

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De início, antes de responder à sua pergunta, cumpre esclarecer os seguintes pontos:

- segundo a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), servidor com deficiência é aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

- a aposentadoria especial do segurado ou servidor com deficiência é a única que não exige qualquer idade mínima (mas apenas tempo mínimo de contribuição) e

- no âmbito do serviço público, o servidor com deficiência deve cumprir o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício junto à Administração Pública e 5 anos no cargo em que se pretende aposentar.

Dessa forma, como sua deficiência é em grau grave (segundo consta na sua pergunta, o que se presume que já foi submetido à prévia avaliação biopsicossocial realizada por equipe multidisciplinar), é exigido apenas 25 anos de tempo de contribuição (no total, somando o tempo do Regime Geral com o do Regime Próprio), sendo que, obrigatoriamente, dentro desse tempo, 10 anos devem ser de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo para ter direito à aposentadoria.

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Depende.

Se o senhor realmente preencher os requisitos para se aposentar, mesmo que este fato se dê no período compreendido entre o ajuizamento da ação e o ganho da causa na justiça brasileira, poderá incluir no cálculo da aposentadoria as contribuições feitas depois de iniciada a ação judicial, posto que no âmbito do Direito Previdenciário é admitida a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) – reconhecimento do benefício por fato posterior ao requerimento.

Caso contrário, não.

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Desde o dia 25 de fevereiro (2022), que o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, no sentido de garantir que os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possam, na justiça, exercer o direito à revisão da vida toda.

Em outras palavras, isso significa dizer que os aposentados podem solicitar a inclusão de todas suas contribuições realizadas junto ao INSS, inclusive as realizadas antes da criação do Plano Real, em 1994, para fins de cálculo da média salarial com o objetivo de aumentar a renda mensal previdenciária.

Sem sombra de dúvidas, essa foi uma grande vitória dos aposentados do INSS.

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De jeito algum essa informação procede.

Isso porque, inexiste impedimento legal de pagamento do salário-maternidade, quando as contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se iniciam durante o período gestacional.

É que, no caso do segurado facultativo e do contribuinte individual, pode ser utilizada a liberdade de ingressar e sair do sistema a qualquer tempo para definir sua posição perante o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme seus interesses, pois são situações não vedadas pela lei.

Além disso, a Lei n.º 8.213/91 assegura a concessão de salário-maternidade com início entre 28 dias antes do parto e a data deste.

Como se pode ver, o marco desse benefício é o nascimento, não a gravidez.

Dessa forma, a senhora terá direito ao recebimento do salário-maternidade no momento oportuno.

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Em meados de novembro passado (2020), iniciou a tramitação do Projeto de Lei nº 4.708 na Câmara dos Deputados, que prevê a obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o auxílio-doença, no valor de 01 (um) salário mínimo, caso a perícia médica não seja realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da solicitação do segurado.

Entretanto, o pagamento só será realizado se o segurado tiver cumprido os requisitos de carência mínima exigida e apresente o atestado médico.

 

Tuesday, 04 January 2022 05:00

TNU e cálculo do salário-de-benefício

O cálculo da sua aposentadoria será mais vantajoso, porque o divisor a ser utilizado para o cálculo do salário de benefício não precisa corresponder a um percentual, no mínimo, equivalente ao número de contribuições vertidas (Tema 203).

É que, já restou assentado que para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 28 de novembro de 1999, é ilegal a exigência de divisor mínimo (Lei nº 9.876/99, artigo 3º, par. 2º) superior a 108 para o cálculo do salário-de-benefício das aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial, hipótese na qual deve o INSS calcular o salário-de-benefício com base na média dos 80% salário de contribuição, corrigidos monetariamente, e considerados a partir de julho de 1994 (Processo de referência da TNU: 000.4024-81.2011.4.01.3311/BA).

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O senhor não perdeu sua qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porque a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF`s), ao julgar o Tema 245, fixou a tese de que:

A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91 ao segurado de boa-fé

Dessa forma, segundo seu relato, como ficou recebendo o benefício sob o manto de decisão judicial (que somente depois foi revogada a seu desfavor), resta caracterizada a boa-fé e, assim, sua qualidade de segurado resta mantida, independentemente de contribuições.

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