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Não, não está, pois é ilegítimo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos profissionais contribuintes individuais e cooperados pela prestação de serviços de saúde.

Dessa forma, as operadoras dos planos de saúde estão desobrigadas de recolher a contribuição previdenciária dos valores repassados aos médicos credenciados devido ao fato de a prestação de serviços médico-hospitalares ocorrer por meio de terceiros (cooperados e autônomos) e não diretamente.

Isso porque, a interpretação que se tem emprestado aos artigos 195, inciso I, da Constituição e 22, incisos III e IV, da Lei 8.212/91 é de que os valores pagos aos médicos credenciados pelas operadoras de planos de saúde escapam do aspecto material da hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois tais valores não remuneram serviços prestados pela empresa, e sim, aos segurados do plano de saúde.

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Não, não tem.

Isso porque, já restou definido expressamente na Lei nº 12.871/2013, que inexiste direito adquirido para os médicos cooperados estrangeiros de permanecer nos quadros de agentes públicos da saúde pública, ainda que já tenham sido vinculados ao “Projeto Mais Médicos para o Brasil” (artigos 17 e 18, parágrafo 3º).

Dessa forma, com o fim da cooperação Brasil – Cuba, aquele profissional não pode mais permanecer no “Projeto mais Médicos do Brasil”, a partir da condição de ser (ou de já ter sido) vinculado a esse programa social.

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