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Felizmente, para o senhor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em junho/2019 que não é devida a comissão de corretagem se o negócio não foi fechado por culpa do corretor.

É que, é obrigação do corretor prestar todas as informações necessárias para a assinatura do contrato sobre o imóvel, objeto do negócio, pois a conduta desse profissional deve se pautar na diligência e na prudência ao mediar a venda, sob pena de incorrer em má-fé e, desse modo, fica sem direito ao recebimento da comissão de corretagem.

D´outro lado, restou sedimentado que "é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio" (ministra relatora Nancy Andrighi).

Dessa forma, como o seu posterior arrependimento do negócio, após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, deu-se por fato atribuível ao próprio corretor, que deveria ter pesquisado e informado ao senhor sobre os problemas judiciais que envolvem o imóvel (como por exemplo, ter buscado as certidão negativas), objeto do contrato, o pagamento da comissão de corretagem resta incabível ao caso.

(Processo de referência: REsp 1.810.652)

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Dúvida bastante frequente entre as pessoas que vendem e compram imóveis com auxílio de corretor, reside no fato se é ou não devido o pagamento da comissão de corretagem, no caso de ocorrer alteração no imóvel negociado.

Explica-se. Suponha que, de início, há a celebração de contrato de comissão por intermediação para venda de um apartamento no 15º andar. Contudo, entre a proprietária do imóvel e terceiro interessado restou acertada a transação de um apartamento no 5º andar do mesmo Edifício, em decorrência da intervenção do corretor.

Diante dessa situação (corretor é contratado para negociar determinado imóvel e negocia outro diferente do pactuado), o STJ tem entendimento uníssono de que, mesmo ocorrendo alteração da atividade do corretor, sem contrato escrito, é-lhe devido o recebimento da comissão de corretagem, porque adveio benefício patrimonial com o trabalho realizado.

Isso significa dizer que, uma vez comprovada a intermediação do corretor para a realização do negócio, ainda que verbal e diferente do contrato assinado, deverá receber o respectivo pagamento pelo serviço.

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