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Displaying items by tag: correção monetária

Apesar de já ser matéria sumulada (pacificada) no âmbito dos Tribunais brasileiros, a Administração Pública, quando efetua pagamento de valores atrasados no orbe administrativo aos servidores beneficiados, fá-lo sem a devida aplicação da correção monetária cabível.

Portanto, atenção ao receber valores em atraso nos contracheques, posto que as quantias são pagas SEM as devidas atualizações.

Súmula nº 19/TRF 1ª Região:o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões feito, administrativamente, com atraso está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.

Súmula nº 09/TRF 4ª Região: “incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar”.

Súmula nº 05/TRF-5ª Região: “as prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária”.

Súmula nº 682 STF: não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos”.

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Apesar de já ser matéria sumulada (pacificada) no âmbito dos Tribunais brasileiros, a Administração Pública, quando efetua pagamento de valores atrasados no orbe administrativo aos servidores beneficiados, fá-lo sem a devida aplicação da correção monetária cabível.

Portanto, atenção ao receber valores em atraso nos contracheques, posto que as quantias são pagas SEM as devidas atualizações.

Súmula nº 19/TRF 1ª Região:o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões feito, administrativamente, com atraso está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.

Súmula nº 09/TRF 4ª Região: “incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar”.

Súmula nº 05/TRF-5ª Região: “as prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária”.

Súmula nº 682 STF: não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos”.

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Os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV´s) têm seus valores atualizados pela correção monetária desde a data da última revisão até o dia do levantamento pelos respectivos beneficiários.

Contudo, o mesmo não ocorre no tocante aos juros de mora.

É que, esses são atualizados somente até a data de protocolo do pedido de execução formulado pelo exequente, seja ele precatório (maior valor) ou RPV (menor valor).

Por conta disso, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), recurso em sede de repercussão geral (RE 1.169.289/SC), onde a Suprema Corte Constitucional decidirá se os juros também devem incidir do período compreendido entre a expedição do requisitório de pagamento, independentemente do valor, e o efetivo pagamento, como acontece com a correção monetária.

Caso o STF defina que os juros moratórios devam ser atualizados até o efetivo pagamento, caberão revisões de todos os requisitórios já autuados nos Tribunais, bem como nos que já foram pagos, desde que, não alcançados pela prescrição.

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O Conselho da Justiça Federal (CJF) autorizou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre juros nos pagamentos de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) referentes a passivos devidos pela Administração a todos os servidores da Justiça Federal.

A decisão, por maioria, foi proferida em consulta feita pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O colegiado seguiu o voto do relator do caso, desembargador André Fontes, que assim fundamentou seu posicionamento sobre a matéria:

"Salvo se a verba principal for isenta, deve incidir o imposto de renda retido na fonte sobre a correção monetária e os juros relativos ao montante devido a título de passivos trabalhistas, seja do exercício financeiro corrente ou de exercícios anteriores, este sob a sistemática de RRA". 

Ele ressaltou que "são isentos do imposto de renda retido na fonte a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda".

(Proc ref 0000272-38.2019.4.90.8000)

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