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É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação judicial de cobrança, por conta de falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor, em decorrência da perda da margem consignável.

Processo de referência REsp nº 2.742.514.

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O artigo 2º, da Lei nº 13.463/2017 prescreve que “ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial”.

Contudo, no artigo seguinte (3º), ressalva o direito do credor de requerer nova expedição do ofício requisitório.

Pontue-se, por oportuno, que inexiste prazo para o credor pedir reexpedição de precatório/RPV, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o cancelamento de que trata o artigo 2º, da Lei nº 13.463/2017 (Processo de referência: REsp nº 1.856.498-PE).

Como se pode ver, apesar do seu precatório/RPV ter sido cancelado, o senhor poderá, caso queira, requerer a reexpedição de pagamento a seu favor.

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Caso o Supremo Tribunal Federal (STF) decida no julgamento virtual marcado para ser iniciado amanhã (12/dezembro), que a inadimplência das anuidades, junto ao respectivo conselho profissional, gera o direito a favor do credor de cancelar automaticamente o registro profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por 02 (dois) anos consecutivos (sem a prévia oitiva do devedor), sim, a senhora terá sua inscrição cancelada.

Caso contrário, a senhora continuará em mora e inscrita no seu conselho profissional.

Processo de referência: RE 808.424.

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Thursday, 07 March 2019 10:11

Fechando o cerco dos devedores

Quem aqui já ganhou ação de cobrança na justiça e ficou sem nada receber, levanta a mão!!!!????

Pois bem, pensando nos credores que deixam de receber o que lhes é devido, é que o legislador, na edição do CPC/2015, inseriu regras punitivas mais severas, a fim de que o vencedor do processo, tenha satisfeito concretamente seu direito

Contudo, para quem deve, parece inexistir vergonha, pois, mesmo o Código de Processo Civil vigente, prevendo a penhora de bens, inclusive RenaJud e de contas bancárias (BacenJud); bem como a possibilidade de protesto do nome do devedor nos cadastros restritivos, a inadimplência decorrente dos processos judiciais continua bastante alta.

Por esse motivo, paulatinamente, vem sendo construídas novas possibilidades de coação a desfavor do devedor pelos Tribunais brasileiros.

Foi o caso do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, confirmando a decisão de 1ª instância, determinou a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte de um homem que há 15 (quinze) anos adia o pagamento de uma dívida.

As decisões se fundamentaram nos seguintes fatos:

  1. “os meios de efetivar o direito da credora já foram esgotados, pois houve diversas tentativas de penhora, seja via mandado, seja via BacenJud e RenaJud”;
  2. “além de esgotar os meios de encontrar os bens do devedor, verifica-se que houve reconhecimento de sucessão de empresas, ou seja, o devedor tenta se esquivar de sua obrigação, criando diversas empresas, as quais, por sua vez, não são encontradas e não possuem bens”.

Além disso, foi verificado nos autos que “o devedor leva uma vida confortável, com carro e viagens ao exterior. E para não quitar o débito, usaria manobras, como abrir sucessivas empresas, inclusive em nome de familiares, para dificultar a penhora e ocultar seus bens”.

Dessa forma, a única maneira de fazer com que o devedor pague o que deve, seria a imposição de medidas coercitivas mais drásticas e excepcionais, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, concluiu o relator do recurso de agravo de instrumento ao justificar seu voto.

Proc Ref: nº 70079554887 - TJ-RJ.

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