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O inciso V, do artigo 208, da Constituição Federal de 1988 garante ao estudante acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um, porém, é necessário que o educando comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional em respeito ao regulamento infraconstitucional da matéria, expressado no artigo 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

Dessa forma, se no início do semestre letivo para o qual prestou prova, o senhor já tiver concluído o ensino médio, poderá se matricular, pois terá “em mãos”, o certificado de conclusão para apresentar junto à instituição de ensino superior.

D´outro lado, caso não o possua ao tempo do ato de inscrição na graduação, não.

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Já existem decisões dos Tribunais brasileiros que entendem que o estudante tem o direito de receber o certificado de conclusão e o diploma de Ensino Médio, a partir da data obtida no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio), já que o ingresso em nível superior depende apenas da capacidade intelectual, e não, da idade.

Some-se a isso, o fato de que o inciso V, do artigo 208, da Constituição Federal de 1988 dispõe que é dever do Estado garantir acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

Dessa forma, caso opte em formalizar sua irresignação com a negativa de emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio, terá grandes chances de reverter essa decisão administrativa.

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