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Não, não está.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento uníssono sobre esse tema, no sentido de que a ausência de sintomas da doença grave, no caso da senhora, neoplasia maligna (câncer), que deu direito à isenção de imposto de renda sobre os valores da aposentadoria, não é causa/motivo para suspender ou cancelar (revogar) o benefício.

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Provavelmente, a administração pública indeferiu seu pedido de isenção de imposto de renda com base no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988, que prevê o benefício de isenção apenas para os servidores aposentados.

Contudo, por construção jurisprudencial (ou seja, decisões proferidas pelos Tribunais), as pessoas que procuram o Poder Judiciário têm obtido julgamentos favoráveis, no sentido de ficarem isentas do pagamento de imposto de renda, mesmo continuando em atividade, com fundamento no princípio de que toda norma tem uma função social.

Assim, como a função social da lei que regula a isenção fiscal é de possibilitar que a pessoa acometida de doença grave tenha condições financeiras para investir em seus tratamentos com a isenção do imposto de renda, não faz sentido que só o aposentado tenha direito ao citado benefício.

Além disso, como da data da vigência da lei de isenção (1988) até os dias atuais já transcorreram mais de 30 (trinta) anos, surgiram novas situações: contribuintes conseguem manter-se, em certos casos, em pleno potencial profissional, auferindo rendimentos da atividade, por conta no avanço das técnicas de tratamento.

Dessa forma, caso a sra queira ficar isenta do pagamento de imposto de renda e continuar trabalhando, terá que ingressar com ação judicial.

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Um servidor público federal conseguiu direito à isenção do Imposto de Renda e a receber a devolução de cerca de R$ 273 mil, correspondentes aos pagamentos já feitos, por ter sido diagnosticado com câncer em setembro de 2015. Ele é professor no Departamento de Geografia de uma instituição de ensino superior do Distrito Federal.

No caso, o autor da ação comprovou ser portador de neoplasia maligna epitelioide de orofaringe e, por isso, foi encaminhado para fazer quimioterapia.

Para a magistrada que deferiu a liminar: "A redação do art. 6º, XIV, da Lei n.7.713/88 concede isenção aos proventos de reforma ou aposentadoria, no entanto, a jurisprudência unânime nesta Corte, vem se orientando no sentido de autorizar a isenção desde a constatação da doença, sobre a remuneração de servidores em atividade”.

Na sentença, a juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, confirmou a liminar concedida anteriormente (isenção do pagamento do imposto), bem como condenou a União a devolver os valores recolhidos indevidamente, a título de desconto do Imposto de Renda, desde o diagnóstico da doença, com os devidos acréscimos legais.


(Proc ref 1004688-41.2019.4.01.3400)

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