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Depende do caso, posto que é necessário realizar o enquadramento fático para determinar a essencialidade da informação.

Contudo, em geral, a ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa.

Segundo dispõe o artigo 37, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), publicidade enganosa é aquela que contém informação total ou parcialmente falsa, ou que, mesmo por omissão (parágrafo 3º), é capaz de induzir o consumidor a erro.

É que, o conceito de publicidade enganosa está intimamente ligado à falta de veracidade na peça publicitária, que pode decorrer tanto da informação falsa quanto da omissão de dado essencial.

No entanto, o art. 31 do CDC não traz uma relação exaustiva nem determinante a todos os tipos de publicidade, mas meramente exemplificativa, portanto, pode ser necessária, no caso concreto, inserir outra informação não constante no dispositivo legal, assim como não há obrigação de que, no anúncio publicitário, estejam inclusos todos os dados informativos descritos no rol do citado artigo.

Dessa forma, não é qualquer omissão informativa que configura o ilícito. Sendo necessária para a caracterização da ilegalidade, que a ocultação seja de uma qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, de forma a impedir o consentimento esclarecido do consumidor para que seja considerada propaganda enganosa.

Published in Direito do Consumidor
Friday, 15 March 2019 08:50

Às vezes, os papeis se invertem

Nem sempre as seguradoras são as vilãs das histórias, pois há casos em que a negativa é considerada legal pelo Poder Judiciário. Como, por exemplo, no caso de demora na comunicação do sinistro por parte do segurado.

Foi exatamente isso que aconteceu com um produtor de trigo do município de Cruz Alta que, por ter avisado à seguradora somente após 02 (dois) meses de ocorrido o sinistro, teve seu pedido para recebimento da indenização securitária no importe de R$ 240.000,00 negado, tanto na esfera administrativa, como na judicial.

Para a seguradora, o agricultor descumpriu cláusula contratual que previa a imediata comunicação do sinistro.

Enquanto isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, além de ter reconhecido a inobservância do que fora pactuado por parte do produtor de trigo, destacou que  “a falta de aviso imediato do sinistro deixou a lavoura exposta a outros danos não cobertos pela apólice – como, de fato, viria a ocorrer dois meses após, com a ocorrência de chuvas fortes”.

Isso porque, “a comunicação não se constitui em mera formalidade, mas decisiva para poder apreciar se o evento climático ocasionou, de fato, a perda na produção da lavoura. Assim, a inexistência de comunicação imediata impede que a seguradora verifique se, quando da ocorrência do granizo, o percentual definido em contrato já havia atingido o estádio de alongamento, o que justifica, pois, a recusa do aviso de sinistro efetuado intempestivamente” – concluiu a relatora do processo.

Como se pode ver, a demora em comunicar o sinistro, desobrigou a seguradora do pagamento do valor da indenização ao agricultor.

(Proc Ref: 011/1.15.0000718-4)

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