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O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta) dias, caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (artigos 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282 do CTB).

Contudo, inexiste a exigência legal de que essa notificação seja acompanhada do aviso de recebimento (AR).

Dessa forma, o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal, e, caso ocorra falha na notificação, o art. 28 da Resolução n. 619/2016 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".

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Infelizmente, não.

Isso porque, nesse caso, o prazo é de apenas 90 (noventa) dias, a contar da divulgação do resultado do jogo, consoante determina o artigo 17, do Decreto-Lei nº 204/1967, ainda em vigor.

Some-se a isso o fato de que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) decidiu, no último dia 18 de setembro, nesse mesmo sentido, através do Tema 215, confira:

A omissão do pretenso titular em reclamar prêmio de loteria no prazo nonagesimal previsto no art. 17 do decreto-lei 204/67 fulmina o próprio direito material ao prêmio, esvaziando a possibilidade de cobrança judicial no prazo prescricional de 5 anos estabelecido no código civil”. 

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