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Declaração de IR conjunta e pagamento
Não, não está.
Isso porque, o senhor não teve participação alguma na formação do fato gerador correspondente deste tributo, já que os rendimentos recebidos pela sua esposa foram percebidos diretamente por ela, como resultado do trabalho pessoal dela.
Assim, por se tratar de trabalho individual prestado pela sua esposa, o senhor, na condição de marido, não é originariamente coobrigado ao pagamento do imposto de renda pessoa física (IRPF), mesmo tenho feito declaração conjunta.
Outorga uxória x outorga marital
A “outorga uxória” é uma forma de autorização que precisa ser concedida por um cônjuge ao outro com o objetivo de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um deles.
Por isso que a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula.
Confira, por oportuno, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito deste tema:
“Súmula 332, STJ. Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.
Enquanto que a “outorga marital” refere-se à autorização concedida pelo marido a favor da mulher (em desuso na atualidade).
Meu companheiro deixou um único bem imóvel, onde convivemos durante até agora. Podem os herdeiros pleitearem a venda do mesmo para fins de partilha?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu este tema, através do REsp nº 1.846.167-SP, no sentido de que aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e consequente alienação do bem imóvel comum, enquanto perdurar o direito real de habitação.
Como se pode ver, a senhora tem o direito de permanecer no imóvel.
Fiquei viúva há pouco tempo. O falecido deixou filhos do primeiro casamento. Estes têm direito a receber aluguel, enquanto não finalizado o inventário, porque não saí do imóvel onde convivi com o "de cujus"?
Não, não têm.
Isso porque, os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, tendo em vista, inclusive, que “é objetivo da lei permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão, como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar" (REsp 1.582.178/RJ – Terceira Turma – STJ).
Licença para servidor(a) público(a) acompanhar cônjuge que não é servidor(a)
Se a senhora preenche os seguintes requisitos legais:
- é casada ou vive em união estável e
- tem o comprovante de deslocamento do cônjuge para outro ponto do território nacional ou exterior ou para exercício de mandato eletivo, o indeferimento da Administração poderá ser impugnado na justiça, caso queira, pois a Lei nº 8.112/90 (RJU) não exige que o cônjuge ou companheiro(a) do(a) servidor(a) requerente seja servidor público, nem que tenha sido deslocado por imposição do empregador.
Mudança de gênero e direito à pensão por morte
Segundo a Lei nº 8.213/1991, a pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido.
Registre-se, por oportuno, que mesmo que o texto legal não faça referência a cônjuge ou companheiro transgênero, é certo que, por construção jurisprudencial (ou seja, decisões dos Tribunais), a verificação do direito ao pensionamento vem sendo realizada de forma absolutamente igualitária, independentemente de as pessoas envolvidas na relação serem transgêneros ou cisgêneros.
Como se pode ver, se a senhora comprovar que:
- continuou casada;
- a dependência econômica não cessou e
- o “de cujus” era segurada da previdência oficial, fará “jus” ao recebimento da pensão por morte, posto que restará demonstrado que o fato de ter havido mudança do nome do cônjuge não alterou seu estado civil e, portanto, não interferiu na relação do casal.
Licença sem remuneração e contagem de tempo de serviço
Tantos os Estatutos Estaduais, como o RJU (Regime Jurídico Único), preveem o direito de concessão de licença para seus servidores acompanharem seus respectivos cônjuges.
Essa possibilidade de ausência do servidor para acompanhar seu cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do Brasil ou até mesmo do exterior (artigo 84, Lei 8112/90 – RJU) é concedido por prazo indeterminado e sem direito ao recebimento de remuneração.
Contudo, no caso dessa licença, o período de ausência do servidor não será computado para qualquer efeito de tempo de serviço.
Dessa forma, caso seu levantamento de tempo não tenha contado com esse período que esteve de licença para acompanhar seu cônjuge, sem remuneração, resta acertado o indeferimento da administração pública ao seu pleito.
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Enquanto estava casada, o condomínio ajuizou ação de cobrança, posto que a unidade estava em débito com as prestações condominiais. Acontece que durante esse processo judicial, veio o divórcio e o imóvel ficou somente para meu ex. O que muda?
Não, não modifica em nada no processo judicial.
Isso porque, em se tratando de obrigação de pagamento das despesas condominiais, a natureza é “propter rem”, ou seja, é da “própria coisa” ou “por causa da coisa”.
Dessa forma, havendo mais de um proprietário no imóvel, como ordinariamente ocorre entre cônjuges ou companheiros, a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais é solidária, o que, todavia, não implica exigência de litisconsórcio necessário entre os co-proprietários, podendo, inclusive, o condomínio demandar contra qualquer um deles ou contra todos em conjunto, conforme melhor lhe aprouver.
Contribuição previdenciária única e direito à pensão por morte
A senhora tem direito ao recebimento da pensão por morte, sim.
E o valor deve ser 100% (cem por cento) do salário-de-contribuição relativo ao mês de falecimento do trabalhador, no caso, seu cônjuge. Mesmo tendo sido realizada uma única contribuição junto ao INSS, no mês subsequente à morte dele.
Isso porque, a pensão por morte é regulada pela legislação vigente no momento do falecimento do segurado.
Autuação pela RFB e declaração conjunta
Não, não está.
Isso porque, o senhor não teve participação alguma na formação do fato gerador correspondente deste tributo, já que os rendimentos recebidos pela sua esposa foram percebidos diretamente por ela, como resultado do trabalho pessoal dela.
Assim, por se tratar de trabalho individual prestado pela sua esposa, o senhor, na condição de marido, não é originariamente coobrigado ao pagamento do imposto de renda pessoa física (IRPF), mesmo tenho feito declaração conjunta.