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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, nos autos do MS nº 20.940, que a conduta desidiosa que justifica a pena de exoneração (demissão) de servidor público, pressupõe um comportamento ilícito reiterado – e NÃO um ato isolado.

Contudo, essa orientação do STJ não tem o objetivo de minimizar os efeitos prejudiciais de eventual atuação funcional indevida.

É que, nos casos de conduta desidiosa, é necessário que a administração pública apure os fatos e, se for o caso, aplique uma punição mais branda, até mesmo para que o servidor tenha conhecimento a respeito do seu baixo rendimento funcional.

Desse modo, somente se ele persistir na conduta ilícita (repetição), será cabível a punição com a pena de demissão.

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O Ministério Público Federal ajuizou ação judicial contra um médico concursado do Município de Marabá, sob o fundamento de que esse último tinha cometido ato de improbidade administrativa (recebido a remuneração total, quando só trabalhou metade da carga horária obrigatória).

Assim, o MPF, além de ter cobrado o valor de R$ 79.336,66 do médico, também requereu, em sede liminar, a indisponibilidade de seus bens com o objetivo de assegurar possível ressarcimento por suposto dano ao erário.

Contudo, tanto o juiz de 1ª instância, como a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negaram o pedido do MPF de indisponibilidade de bens do médico, sob o fundamento “de que não há nos autos demonstração efetiva do quantum devido, ou seja, do prejuízo efetivo sofrido, não sendo possível concluir as horas recebidas e não efetivamente trabalhadas, afigurando-se, pois, desarrazoada a decretação da indisponibilidade de bens em face do requerido com base em futura e incerta condenação”.

O relator do recurso, dr Cândido Ribeiro, também destacou que “tem-se por pertinente, do ponto de vista jurídico/constitucional e de acordo com a jurisprudência desta Corte, que a constrição não deve ser aplicada como garantia ao pagamento antecipado de multa civil, porquanto não há autorização normativa para essa medida, a qual contempla somente a hipótese de recomposição de dano ao erário, devendo essa questão relativa à multa ser sopesada e modulada quando da prolação da sentença”,

(Proc Ref: 0013670-47.2017.4.01.0000/PA)

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