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Descoberta de doença muito tempo depois e (In)ocorrência de prescrição
A senhora pode solicitar o pagamento de indenização por danos morais em razão de sofrimento ou angústia experimentados, posto que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição passada.
Como a senhora só descobriu recentemente os danos ocasionados na sua saúde, está dentro do prazo para reclamar o pagamento de indenização por danos morais.
Empréstimo consignado, SEM autorização e indenização
O senhor poderá, querendo, acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos mensais na sua aposentadoria, bem como solicitar a devolução dos valores pagos indevidamente (indenização por danos materiais) e indenização por danos morais.
Isso porque, restará demonstrado que o INSS descumpriu com o dever de cuidado e fiscalização, vez que, nessa situação, deixou de verificar a regularidade do empréstimo, tendo em vista que a autarquia-previdenciária só pode proceder à consignação, no caso de autorização expressa do titular do benefício.
O que, definitivamente, não é a hipótese do senhor, segundo seu relato.
Contratação de servidor, sem prévia aprovação em concurso, gera dano moral coletivo
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 que resta vedada a contratação de servidor público, sem ter sido aprovado, previamente, em concurso.
Dessa forma, havendo a contratação de servidor, sem concurso, há presunção legal de ilegitimidade dessa conduta.
Além disso, através do julgamento do RESp 538.308, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que também há lesividade (ilegalidade) que atinge valores da coletividade e, por isso, gera dano moral coletivo.
Ao pedir um sanduíche para me alimentar, percebi que tinha um inseto dentro dele. De modo que, não cheguei a consumi-lo. Tenho direito à indenização?
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou essa matéria, no sentido de que a aquisição de produto alimentício com corpo estranho, ainda que não ocorra a ingestão de conteúdo, dá direito à compensação por danos morais, dada à ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, o senhor tem direito à reparação por danos morais.
Processos de referência: RESp nº 1.876.046; REsp nº 1.818.900 e 1.830.103.
Atraso na entrega de imóvel gera direito à indenização por dano moral?
Os Tribunais brasileiros possuem entendimento praticamente uníssono, no sentido de que o atraso na entrega de imóvel é mero inadimplemento contratual e, portanto, não caracteriza dano moral.
Contudo, em casos isolados, onde é comprovado que esse atraso extrapola limite razoável de tempo, as Cortes têm condenado as empresas/construtoras no pagamento de indenização por dano moral.
Como, por exemplo, no caso da Toledo Investimentos Imobiliários e a Tecnisa S.A que passaram mais de 04 (quatro) anos do prazo estipulado no contrato para entregarem os imóveis aos compradores e, por esse motivo, foram condenados a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para um casal, a título de danos morais.
Processo de referência: PJe 0712576-30.2019.8.07.0007 - TJDF
Suspensão indevida de pagamento de benefício previdenciário e direito à indenização por dano moral
Já existem algumas decisões nos Tribunais Regionais que, quando comprovado pelo segurado que a suspensão do pagamento do benefício previdenciário se deu sem justa causa do INSS, ocasionando-lhe prejuízos, ocorre não só a condenação da autarquia-previdenciária no restabelecimento do benefício competente, como também em danos morais.
Desse modo, caso consiga comprovar que tem razão (e não o INSS), terá direito ao restabelecimento de sua aposentadoria e ainda poderá receber indenização por danos morais, caso os pedidos sejam formulados fundamenta e comprovadamente.
Tive meu nome inscrito no Serasa por dívida já paga. Por esse motivo, ajuizei ação de dano moral. Acontece que em 1ª instância tive meu nome negado, porque já tive inscrição preexistente. Não vale a pena recorrer?
Apesar de existir a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que é incabível de reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior, essa mesma corte de justiça vem flexibilizando esse entendimento, no sentido de reconhecer o dano moral, mesmo que a ação ajuizada para questionar inscrição anterior ainda não tenha chegado ao fim, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor (ou seja, provas que a inscrição anterior foi equivocada).
Dessa forma, caso a senhora tenha provas de que a inscrição anterior foi indevida, valerá a pena recorrer para o Tribunal.
Caso contrário, não, pois nesta situação, prevalecerá o entendimento sumulado do STJ que é incabível a condenação em dano moral, porque o mero ajuizamento de ação pelo consumidor, não é suficiente para descarecterizar inscrição anterior do nome da pessoa nos cadastros restritivos (AgInt no REsp nº 1.713.376).
Precedentes do STJ: REsp´s nºs 1.647.795 e 1.704.002.
Sou síndico de um condomínio fechado e uma das unidades realizou uma festa, onde houve desobediência ao regimento interno (ocasionou estragos materiais e incomodou moradores idosos e doentes). O condomínio tem direito à indenização por danos morais?
Se o senhor tiver comprovantes dos prejuízos decorrentes dessa festa pouco civilizada, o condomínio terá direito a requerer o devido ressarcimento pelos danos materiais.
Contudo, no tocante aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha a honra objetiva capaz de sofrer danos morais.
Dessa forma, somente os condôminos que foram vítimas da festa (sentiram-se ofendidos), é que têm direito ao eventual dano moral.
INSS e condenação em dano moral por má prestação do serviço
Isso porque, já está em tramitação o Projeto de Lei nº 5.763/2019, que prevê o pagamento de dano moral, a favor do segurado do INSS, quando ocorrer:
a) atraso no pagamento do benefício previdenciário;
b) cancelamento indevido de benefícios e
c) demora na perícia médica.
Aplicação da teoria do "desvio produtivo" contra entes públicos
A teoria do “desvio produtivo” defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
Com a agravante de que é notório no Brasil: “que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei”, ministro Marco Aurélio Bellizze, STJ.
Dessa forma, “para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar” (Bellizze, STJ).
Mas, o que essa teoria tem a ver com as áreas de atuação (Administrativo, Previdenciário e Tributário) do escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria?
É que, o Poder Judiciário, paulatinamente, vem aplicando essa teoria do “desvio produtivo” a desfavor do INSS, Funasa, Universidades Federais, ..., uma vez comprovado que o cidadão foi lesionado no seu tempo por mera desídia do ente público.
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