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Regra de idade de pensão por morte no INSS sofre alteração
Através de Portaria do dia 29 de dezembro de 2020, o Ministério da Economia alterou as idades para o tempo de recebimento do benefício pensão por morte dos segurados da Previdência Oficial (INSS), a partir do ano corrente (2021), pois cada faixa etária foi acrescida de 01 (um) ano.
Dessa forma, desde ontem (01/janeiro), as novas regras ficaram do seguinte modo:
- quem tiver menos de 22 anos na data do óbito, receberá a pensão por 03 (três) anos;
- quem tiver entre 22 e 27 anos na data do óbito, a pensão durará 06 (seis) anos;
- quem tiver entre 28 e 30 anos na data do óbito, a pensão durará 10 (dez) anos;
- quem tiver entre 31 e 41 anos na data do óbito, a pensão durará 15 (quinze) anos;
- quem tiver entre 42 e 44 anos na data do óbito, a pensão durará 20 (vinte) anos;
- quem tiver entre 45 ou mais na data do óbito, a pensão por morte será vitalícia.
Registre-se, por oportuno, que para os óbitos ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2020, as idades estabelecidas em 2015 pela Lei nº 13.135, ou seja, com um ano a MENOS em cada faixa etária, ainda são as aplicáveis (válidas).
No caso de pessoa falecida possuir menos de 18 (dezoito) contribuições ou a união ter durado menos de 02 (dois) anos, a regra de recebimento de pensão por morte continua a mesma: o pagamento durará apenas 04 (quatro) meses.
Regra para pagamento de pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor
A orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é de que para a concessão de benefício de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Isso significa dizer que, na sua situação, deve ser aplicada a Lei nº 3.373/1958, que era a vigente em 1989, quando seu genitor morreu.
Esta regra prevê o pagamento de pensão por morte a favor de filha de servidor que comprove a condição de solteira e não ocupante de cargo público (ou seja, relação de dependência).
Pontue-se, por oportuno, que a Lei nº 3.373/1958 não contém nenhuma restrição no sentido de que a pensão por morte só pode ser paga, caso solicitada pela interessada, durante a menoridade, para que continue sendo mantida após os 21 anos de idade.
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Direito à pensão por morte de companheiro falecido
Se a senhora comprovar, através de provas documentais e de testemunhas, que vivia em união estável com falecido, sim, será habilitada como pensionista.
Caso contrário, não.
Informo, por oportuno, que as provas que poderão demonstrar a convivência são: notas fiscais de compras em nome do casal; cartões de vacina ou outras correspondências que indicam o mesmo endereço de residência; fotos em família; seguros realizados; depoimentos de pessoas que comprovem a convivência pública até o óbito do segurado, etc.