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Servidor público e quintos
Somente tem direito à incorporação dos quintos, do período de 1998 a 2001, os servidores públicos federais civis que se enquadram em uma das situações descritas abaixo:
a) servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores ou
b) nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material (decisão judicial transitada em julgado a favor do servidor para receber a parcela dos quintos, isto é, quando não cabe mais recurso), não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.
Dessa forma, caso o senhor tenha decisão favorável para recebimento dos quintos, em qualquer das hipóteses elencadas acima, terá direito ao recebimento/incorporação dos quintos.
Vitória de Professor da UFPB no STJ
Ao julgar o recurso interposto pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília, negou-lhe provimento (não acolheu seus argumentos) para manter os termos favoráveis da sentença de 1º grau e do acórdão do TRF5, em Recife, a favor de um professor aposentado da Instituição de Ensino Superior (IES), a fim de garantir-lhe o pagamento da vantagem do artigo 192, RJU, levando em consideração a diferença entre a remuneração de Professor Titular, Dedicação Exclusiva e a remuneração de Professor Adjunto IV, Dedicação Exclusiva.
Assim que o processo retornar à vara de origem, ou seja, à Seção Judiciária da Paraíba, o professor não só voltará a receber citada parcela no valor correto, como também a Administração Pública terá que devolver-lhe tudo que foi pago a menor, com os devidos acréscimos legais.
Servidor público federal e quintos
Somente tem direito à incorporação dos quintos, do período de 1998 a 2001, os servidores públicos federais civis que se enquadram em uma das situações descritas abaixo:
a) servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores ou
b) nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material (decisão judicial transitada em julgado a favor do servidor para receber a parcela dos quintos, isto é, quando não cabe mais recurso), não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.
Dessa forma, caso o senhor tenha decisão favorável para recebimento dos quintos, em qualquer das hipóteses elencadas acima, terá direito ao recebimento/incorporação dos quintos.
Vitória no STJ da vantagem do art. 192, RJU de Professor da UFPB
Ao julgar o recurso interposto pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília, negou-lhe provimento (não acolheu seus argumentos) para manter os termos favoráveis da sentença de 1º grau e do acórdão do TRF5, em Recife, a favor de um professor aposentado da Instituição de Ensino Superior (IES), a fim de garantir-lhe o pagamento da vantagem do artigo 192, RJU, levando em consideração a diferença entre a remuneração de Professor Titular, Dedicação Exclusiva e a remuneração de Professor Adjunto IV, Dedicação Exclusiva.
Assim que o processo retornar à vara de origem, ou seja, à Seção Judiciária da Paraíba, o professor não só voltará a receber citada parcela no valor correto, como também a Administração Pública terá que devolver-lhe tudo que foi pago a menor, com os devidos acréscimos legais.
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