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Depende.

Se a decisão judicial que determinou o pagamento de sua aposentadoria complementar em valor a maior e equivocado de previdência privada foi a definitiva (sentença/acórdão transitado em julgado), resta incabível a devolução dos valores recebidos a mais.

Por outro lado, caso tenha recebido seu benefício previdenciário complementar por conta de decisão que deferiu a liminar/antecipação de tutela (ou seja, decisão “precária, pois provisória) e que, posteriormente, foi revogada por sentença/acórdão (decisão definitiva), terá que devolver as quantias recebidas indevidamente.

Processo de referência: AREsp nº 1.775.987-RJ.

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Tuesday, 20 July 2021 05:00

IR e despesas dedutíveis

Ainda não há um entendimento uníssono sobre essa matéria, mas, recentemente, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região decidiu que os gastos realizados para manutenção de idoso em caso de repouso se equiparam às despesas com saúde, pois este tipo de estabelecimento deve garantir aos idosos cuidados diferenciados, mediante o oferecimento de serviços voltados à proteção da saúde física e mensal com a finalidade de assegurar a dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, caso queira, poderá incluir essas despesas no campo específico de “dedutíveis” e, caso não sejam aceitas, poderá apresentar defesa administrativa e, se for o caso, ajuizar a ação judicial cabível ao caso.

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Ainda não há um entendimento uníssono sobre essa matéria, mas, recentemente, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região decidiu que os gastos realizados para manutenção de idoso em caso de repouso se equiparam às despesas com saúde, pois este tipo de estabelecimento deve garantir aos idosos cuidados diferenciados, mediante o oferecimento de serviços voltados à proteção da saúde física e mensal com a finalidade de assegurar a dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, caso queira, poderá incluir essas despesas no campo específico de “dedutíveis” e, caso não sejam aceitas, poderá apresentar defesa administrativa e, se for o caso, ajuizar a ação judicial cabível ao caso.

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Por conta de um aumento abusivo na cobrança mensal do plano de saúde, a contar de janeiro de 2014, um Engenheiro da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) de Pernambuco ajuizou ação judicial contra a Capesespe/Capesaúde para cancelar/tornar sem efeito citada ilegalidade.

Após a ação tramitar por todas as instâncias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em março passado, que assiste razão ao servidor e determinou que a Capesaúde devolva todas as parcelas cobradas indevidamente, porque a maior, bem como que corrija o valor mensal da cobrança nos contracheques do Engenheiro.

Assim que o processo retornar à vara de origem, será iniciado o processo de execução/liquidação para o recebimento dos numerários cabíveis.

Desde a propositura da ação, o servidor está representado pelo Villar Maia Advocacia.

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Desde dezembro passado de 2020, que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os bens dos contribuintes devedores não podem ficar indisponíveis, no orbe administrativo, para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados.

Entretanto, permitiu que fosse realizada a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

Como se pode ver, caso queira, poderá impugnar a indisponibilidade de seus bens na justiça e assim, garantir o “desembaraço” dos mesmos.

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Monday, 07 September 2020 05:00

ANS está desobrigada de cobrir testes de Covid-19

Por conta de uma decisão em tutela (liminar) de urgência proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a Agência Nacional de Saúde (ANS) está desobrigada a incorporar o teste sorológico para Covid-19, no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde.

Para o relator do caso, juiz convocado Leonardo Coutinho, “a imposição obrigatória de aplicação de testes em larga escala no setor sem que haja qualquer garantia de efetividade, gera risco à população beneficiária de planos de saúde e, em última análise, ao próprio funcionamento do serviço” (Pje 0807857-87.2020.4.05.0000)

Em nota, a ANS explica que a questão será levada para ser discutida pela Diretoria Colegiada da ANS, que avaliará a medida a ser tomada. Enquanto isso, conforme a nota, segue válida a resolução normativa 458, que desde o dia 29/06 obrigou os planos de saúde a oferecerem os exames sorológicos.

A Agência informou ainda que encontra-se em curso na ANS a avaliação técnica sobre a inclusão de testes sorológicos para detecção de anticorpos relacionados ao novo coronavírus no rol de coberturas obrigatórias.

Veja a íntegra da nota:

Nota de esclarecimento

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa que foi proferida decisão, em sede de agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da medida cautelar proferida na ação civil pública que determinou a inclusão dos testes sorológicos que detectam a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao Coronavírus no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.

O tema será levado para discussão da Diretoria Colegiada da ANS, que avaliará a medida a ser tomada. Enquanto isso, segue válida a Resolução Normativa nº 458, que desde o dia 29/06 obrigou os planos de saúde a oferecerem os exames sorológicos - pesquisa de anticorpos IgA, IgG ou IgM (com Diretriz de Utilização) para Covid-19.

A ANS esclarece que a decisão pela interposição de recurso foi baseada no risco que uma incorporação de tecnologia sem a devida análise criteriosa poderia causar para os beneficiários de planos de saúde. Estudos e análises de diversas sociedades médicas e de medicina diagnóstica apontam controvérsias técnicas em relação aos resultados desse tipo de exame e a possibilidade de ocorrência de alto percentual de resultados falso-negativos. Suscitam dúvidas também quanto ao uso desses exames para o controle epidemiológico da Covid-19. A decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, portanto, visa proteger os indivíduos e promover a saúde pública num cenário ainda incerto em relação à pandemia.

A Agência informa ainda que encontra-se em curso na ANS a avaliação técnica sobre a inclusão de testes sorológicos para detecção de anticorpos relacionados ao novo Coronavírus no rol de coberturas obrigatórias. Inclusive, a matéria estava em estudo antes mesmo da propositura da ação civil pública, sendo que a conclusão do mesmo está prevista para os próximos dias. O tema foi objeto de reunião realizada na sexta-feira (10/07) com representantes de todo o setor e de órgãos de defesa do consumidor, e voltará à pauta em nova reunião técnica sobre incorporação de tecnologias no rol.

A incorporações de novas tecnologias em saúde e/ou atualizações da cobertura assistencial mínima obrigatória vigente no âmbito da saúde suplementar não podem prescindir de rigorosas análises da sua viabilidade, efetividade, capacidade instalada, bem como de um debate amplo e democrático com todos os atores do setor. Dessa forma, portanto, a Agência continuará as análises para a tomada de decisão com critérios técnicos, como tem sido feito em todas as decisões para enfrentamento da pandemia.

A reguladora reforça, por fim, que está atenta ao cenário de evolução da pandemia pelo Coronavírus e tem trabalhado para garantir tanto a assistência aos beneficiários de planos de saúde, como o alinhamento com as políticas nacionais de saúde. Desde o início da pandemia, a Agência assegurou aos beneficiários de planos de saúde a cobertura obrigatória para o exame ARS-CoV-2 - pesquisa por RT – PCR e incluiu outros seis exames que auxiliam no diagnóstico e tratamento da Covid-19. (sic)

Published in Direito do Consumidor

Até pouquíssimo tempo atrás, essa questão era bastante controvertida nos Tribunais brasileiros, pois uns julgadores entendiam que sim, deveria cobrir, enquanto que outros, posicionavam-se do lado oposto.

Contudo, na semana passada, no dia 27 de maio de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por definitivo, que o Sistema Financeiro de Habitação (SFH}) deve cobrir os vícios na construção.

Dessa forma, caso seu contrato tenha cobertura securitária e queira questionar esse indeferimento administrativo na justiça, certamente, terá grandes chances de sair vencedor e, assim, a seguradora será condenada a cobrir todo o prejuízo.

Processo de referência: REsp nº 1.804.965.

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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, manteve a sentença que acolheu o pedido de uma empresa de administração de condomínios para anular o auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Pará (CRC/PA).

Para a relatora do recurso do CRC/PA, a juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, a atividade desenvolvida pela empresa é de administração de condomínios, não fazendo parte, portanto, de sua atividade-fim, a prestação de serviços contábeis.

A magistrada ainda acrescentou ao seu voto que, para que haja infração ao Decreto-Lei nº 9.295/46, faz-se necessária a prestação de serviços técnicos de natureza contábil ou a existência de setor/seção dentro da empresa que se destine a tal ofício sem que haja profissional devidamente habilitado responsável pela consecução dos serviços.

Ao concluir seu voto, a juíza convocada pontuou que “não há obrigação de que a apelada promova registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade ou que mantenha em seu quadro funcional profissional de contabilidade habilitado perante o conselho respectivo”.

(Proc ref: 2005.39.00.008365-0/PA)

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Tuesday, 09 April 2019 10:11

Boa notícia para empresários e comerciantes

Tudo indica que o Superior Tribunal de Justiça passará a adotar entendimento segundo o qual o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) deverá ser excluído da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre a receita bruta, ao argumento de que o ICMS não é faturamento, nem tampouco, receita bruta (RE 240.785, STF, Rel. Min. Marco Aurélio).

O julgamento foi iniciado, no último dia 27/03/2019, com voto favorável da Ministra Relatora Regina Helena, porém, interrompido em razão do pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.

Na continuação do julgamento, caso os demais Ministros integrantes da 1ª Seção do STJ acompanhem o entendimento da Relatora, as empresas terão não só direito à compensação tributária dos valores recolhidos a mais, em razão da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição Previdenciária Patronal, como também passarão a pagar as contribuições Previdenciárias Patronais futuras em valores menores dada à exclusão do ICMS da sua base de cálculo.

Resta-nos aguardar e torcer!

(Ref. REsp 1.524.297; REsp 1.629.001; REsp 1.638.772).

 

 

 

 

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